Decisão · STJ

STJ AREsp 2901860

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade passiva do possuidor de imóvel para responder por débitos condominiais, com base no Tema 886 do STJ. 2. O recurso especial de um dos agravantes alegou violação aos arts. 489, IV, 1.022 e 485, VI, do CPC, e ao art. 884 do Código Civil, sustentando ilegitimidade passiva e duplicidade de cobrança de débitos condominiais. O outro agravante alegou violação ao art. 323 do CPC, defendendo a inclusão de prestações sucessivas no pedido e na condenação. 3. Os recursos especiais foram inadmitidos, ensejando a interposição dos agravos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais podem ser conhecidos, considerando: (i) a alegação de deficiência na prestação jurisdicional; (ii) a ausência de prequestionamento das matérias suscitadas; e (iii) a incidência de óbices processuais, como as Súmulas 7 e 282 do STF. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento das matérias suscitadas impede o conhecimento dos recursos especiais, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A análise de fatos e provas, necessária para reverter as conclusões do acórdão recorrido, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Não se verifica deficiência na prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia. 8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE. DÉBITOS CONDOMINIAIS. TEMA 886/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. PASSUIDOR. IMISSÃO NA POSSE. DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO. 1. Os débitos condominiais possuem natureza propter rem, já que estão vinculados à própria existência do imóvel. Por essa razão, têm legitimidade para figurar no polo passivo da execução o proprietário ou o possuidor do bem. 2. Teses jurídicas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática de recurso repetitivo no Tema 886: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 3. O promitente comprador possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução de débitos condominiais no período de sua imissão na posse do imóvel até a devolução das chaves, ainda que haja sentença em período anterior que tenha determinado a rescisão do contrato de promessa de compra e venda. 4. O retorno dos autos à instância de origem, para prosseguimento da execução, afasta os ônus sucumbenciais fixados em sentença. 5. Recurso conhecido e provido. Os posteriores embargos de declaração foram desprovidos. Contra esse acórdão, JONAS FIGUEIREDO LIMA interpôs recurso especial em que alega violação dos arts. 489, IV e 1.022 do CPC por insuficiente prestação jurisdicional; art. 485, VI do CPC, ao fundamento de sua ilegitimidade e; 884 do Código Civil, asseverando que as contas condominiais já estão sendo cobradas em desfavor de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA, por meio de outra ação de cobrança. De igual modo, CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL manejou o apelo extremo em que alega deficiência na prestação jurisdicional e violação do art. 323 do Código de Processo Civil, aduzindo que na ação em que há como objeto o cumprimento de obrigação de prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido independentemente de declaração expressa do autor e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Inadmitidos os apelos, houve manejo de agravos em recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade passiva do possuidor de imóvel para responder por débitos condominiais, com base no Tema 886 do STJ. 2. O recurso especial de um dos agravantes alegou violação aos arts. 489, IV, 1.022 e 485, VI, do CPC, e ao art. 884 do Código Civil, sustentando ilegitimidade passiva e duplicidade de cobrança de débitos condominiais. O outro agravante alegou violação ao art. 323 do CPC, defendendo a inclusão de prestações sucessivas no pedido e na condenação. 3. Os recursos especiais foram inadmitidos, ensejando a interposição dos agravos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais podem ser conhecidos, considerando: (i) a alegação de deficiência na prestação jurisdicional; (ii) a ausência de prequestionamento das matérias suscitadas; e (iii) a incidência de óbices processuais, como as Súmulas 7 e 282 do STF. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento das matérias suscitadas impede o conhecimento dos recursos especiais, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A análise de fatos e provas, necessária para reverter as conclusões do acórdão recorrido, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Não se verifica deficiência na prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia. 8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
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