STJ AREsp 2890073
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE A EFETIVIDADE DA COMUNICAÇÃO. PRUDÊNCIA JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE NOVA CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Controvérsia sobre a efetividade de citação realizada nos moldes do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil demanda análise do contexto fático-probatório quando as instâncias ordinárias suscitam dúvidas razoáveis acerca da permanência do citando no endereço e de sua efetiva ciência da demanda, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Norma inscrita no art. 248, § 4º, do CPC estabelece presunção relativa (juris tantum) de validade da citação de pessoa física quando a correspondência é entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. 3. Prudência do julgador em determinar nova citação por oficial de justiça, motivada por dúvidas razoáveis sobre a efetiva ciência do réu, não contraria a disposição legal, mas harmoniza-se com a natureza relativa da presunção do art. 248, § 4º, do CPC e com os princípios da segurança jurídica e da máxima efetividade da tutela jurisdicional. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ GILBERTO GONÇALVES MILANI e ONDINA MILANI GONZALES DOS SANTOS (JOSÉ e ONDINA) contra decisão que inadmitiu o recurso especial, que, por sua vez, desafiava acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Originariamente, JOSÉ e ONDINA ajuizaram ação revisional de contrato de compra e venda contra o ESPÓLIO DE AUGUSTO DA SILVA MARQUES, representado por seu inventariante, senhor ANTONIO CARLOS MENESES MARQUES (ANTONIO). Após a realização da citação por via postal, em endereço situado em condomínio edilício, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de reconhecimento da validade do ato, sob o fundamento de que o aviso de recebimento havia sido assinado por terceiro estranho à relação processual, e determinou a realização de nova citação do réu por meio de oficial de justiça, visando evitar futura arguição de nulidade. Inconformados, JOSÉ e ONDINA interpuseram agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, em acórdão da relatoria do Desembargador Moreira Viegas. O Colegiado, embora tenha reconhecido a existência da regra contida no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, entendeu que o magistrado de primeira instância agiu com prudência ao determinar a citação por mandado, pois existiriam dúvidas razoáveis sobre se o réu permanece com residência no referido endereço, já que sequer respondeu à contranotificação (e-STJ, fls. 16 a 21). Após o julgamento do agravo de instrumento, JOSÉ e ONDINA interpuseram recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição da República Federativa do Brasil. Asseveraram, em sua irresignação, a violação dos arts. 77, inciso V, 248, § 4º, e 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 422 do Código Civil. Fundamentaram sua pretensão na validade da citação postal quando recebida por funcionário da portaria de condomínio edilício sem que houvesse qualquer ressalva no aviso de recebimento e apontaram, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial sobre o tema. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial. Os fundamentos para a inadmissibilidade foram os seguintes: (1) ausência de demonstração da efetiva vulneração aos dispositivos legais arrolados; (2) incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a análise da matéria demandaria o reexame do conjunto fático-probatório; e (3) não comprovação do dissídio jurisprudencial na forma exigida pela legislação processual e pelo regimento interno da Corte Superior. Diante da decisão de inadmissibilidade, JOSÉ e ONDINA interpuseram o presente agravo (e-STJ, fls. 72 a 84), no qual impugnam especificamente os fundamentos apresentados na decisão denegatória, reiterando a presença de todos os requisitos de admissibilidade e de mérito para o regular processamento do recurso especial. Importa registrar que, nos autos, a parte adversa não apresentou contrarrazões, uma vez que ainda não possui advogado constituído, conforme certidões de, e-STJ, fls. 66 e 85. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE A EFETIVIDADE DA COMUNICAÇÃO. PRUDÊNCIA JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE NOVA CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Controvérsia sobre a efetividade de citação realizada nos moldes do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil demanda análise do contexto fático-probatório quando as instâncias ordinárias suscitam dúvidas razoáveis acerca da permanência do citando no endereço e de sua efetiva ciência da demanda, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Norma inscrita no art. 248, § 4º, do CPC estabelece presunção relativa (juris tantum) de validade da citação de pessoa física quando a correspondência é entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. 3. Prudência do julgador em determinar nova citação por oficial de justiça, motivada por dúvidas razoáveis sobre a efetiva ciência do réu, não contraria a disposição legal, mas harmoniza-se com a natureza relativa da presunção do art. 248, § 4º, do CPC e com os princípios da segurança jurídica e da máxima efetividade da tutela jurisdicional. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.