STJ AREsp 2874281
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a responsabilidade civil por danos causados exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAGDA LAURITA DA COSTA (MAGDA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargador FLAVIO ABRAMOVICI assim ementado: LOCAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS LUCROS CESSANTES RECONVENÇÃO Fatos incontroversos que celebrado o contrato verbal de locação de imóvel por temporada e que no segundo dia da locação ocorreu incêndio na suíte do imóvel Presumida a culpa dos locatários (Requeridos- Reconvintes) pela ocorrência de incêndio no imóvel locado Demonstrado que os Requeridos-Reconvintes tinham ciência de que a tensão elétrica do imóvel locado era de 220v, mas ligaram aparelho portátil de ar condicionado de tensão 110v Não demonstrado que a funcionária da Autora-Reconvinda indicou o uso de transformador para a ligação de aparelhos de voltagem diversa daquela do imóvel Laudo do Corpo de Bombeiros consigna como causa provável do incêndio "equipamento eletrodoméstico", e houve o derretimento do aparelho de ar condicionado Culpa dos Requeridos-Reconvintes pelo incêndio Não comprovados os lucros cessantes Demonstrados os danos materiais Dano moral caracterizado SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, para condenar os Requeridos- Reconvintes à restituição do valor de R$ 42.904,74 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO Ausente a presunção de culpa dos locatários (Requeridos-Reconvintes) pela ocorrência do incêndio Por outro lado, demonstrada a culpa dos Requeridos-Reconvintes pelo incêndio Necessária a apuração do valor dos danos materiais na fase de liquidação de julgado Ausente o dano moral RECURSO DOS REQUERIDOS-RECONVINTES PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e para determinar a apuração do valor dos danos materiais na fase de liquidação de julgado, mantida a improcedência da reconvenção. No agravo em recurso especial, MAGDA defendeu a admissão de seu recurso, vez que não se presta para reanálise de fatos. Foi apresentada contraminuta ao agravo às, e-STJ, fls. 358-365. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a responsabilidade civil por danos causados exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre.