Decisão · STJ

STJ AREsp 2870293

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ALTERAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL POR ACORDO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 192 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação monitória, na qual se discutia a prescrição da pretensão de ressarcimento decorrente de contratos de cessão de créditos-prêmio de IPI, cuja validade foi glosada pela Receita Federal. A recorrente alegou a validade de cláusula contratual que previa condição suspensiva para o início da contagem do prazo prescricional e sustentou a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) a cláusula contratual que estipula condição suspensiva para o início da contagem do prazo prescricional é válida e eficaz; (ii) o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ou o trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. 3.A análise da validade da cláusula contratual e da data de ciência da glosa dos créditos pela Receita Federal demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte recorrente 6.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNI COMPRA SUPERMERCADOS LT DA. (UNI COMPRA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, de relatoria do Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA CUJO TEOR EXTINGUIU O FEITO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, CONDENANDO A PARTE RÉ, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AUTOR, ORA UNI COMPRA, QUE BUSCA A DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM OBJURGADO, SOB ARGUMENTO DE QUE NÃO RESTOU VERIFICADA A PRESCRIÇÃO E/OU DECADÊNCIA. INACOLHIMENTO. PARTES QUE CELEBRARAM 7 (SETE) CONTRATOS DE CESSÃO DE CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. RECEITA FEDERAL QUE GLOSOU A COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS CEDIDOS PELA APELADA, CONSIDERANDO NÃO DECLARADAS AS COMPENSAÇÕES TRIBUTÁRIAS REALIZADAS PELO APELANTE, CONSOANTE DECISÕES DATADAS DE 29/06/2009. PRETENSÃO AUTORAL REFERENTE AO RESSARCIMENTO QUE NASCEU COM A VIOLAÇÃO DO DIREITO, NO MOMENTO EM QUE HOUVE A GLOSA DOS CRÉDITOS DE IPI. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO PODE SER ALTERADO POR ACORDO ENTRE AS PARTES, COM FULCRO NO ART. 192, DO CC. AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA EM 1/4/2022. FLUÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AOS 3 (TRÊS) ANOS PREVISTOS NO ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE À REPARAÇÃO CIVIL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECONHECIMENTO APENAS DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CUJA PRETENSÃO JÁ SE ENCONTRAVA PRESCRITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO POSTULANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA CAUSÍDICA DA RÉ/APELADA, ESTES FIXADOS PELO JUÍZO SINGULAR EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§1º E 2º DO CPC/15. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, TENDO EM VISTA QUE A VERBA HONORÁRIA NÃO É DEVIDA PELO AUTOR/APELANTE DESDE A ORIGEM, CONSOANTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.573.573/RJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ, fl. 359). Os embargos de declaração de UNI COMPRA SUPERMERCADOS LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 411-428). Os embargos de declaração da USINA TERRA NOVA S.A. foram acolhidos, com efeitos infringentes (e-STJ, fls. 445-454). Nas razões do agravo, UNI COMPRA SUPERMERCADOS LTDA. apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a análise do recurso especial não demanda reexame de fatos ou provas, mas apenas a interpretação de cláusulas contratuais e dispositivos legais, especialmente os arts. 199, I, 125 e 206, § 5º, I, do Código Civil; (2) que a decisão recorrida usurpou a competência do STJ ao adentrar no mérito do recurso especial, ao invés de limitar-se à análise dos pressupostos de admissibilidade; (3) que a decisão de inadmissibilidade equivocou-se ao afirmar que o recurso especial não impugnou fundamentos autônomos do acórdão recorrido, pois as razões recursais atacaram diretamente os fundamentos centrais da decisão; (4) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro material ao mencionar o art. 319 do CPC, dispositivo que não foi objeto de alegação no recurso especial. Houve apresentação de contraminuta pela USINA TERRA NOVA S.A. (USINA), defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 500-519). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ALTERAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL POR ACORDO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 192 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação monitória, na qual se discutia a prescrição da pretensão de ressarcimento decorrente de contratos de cessão de créditos-prêmio de IPI, cuja validade foi glosada pela Receita Federal. A recorrente alegou a validade de cláusula contratual que previa condição suspensiva para o início da contagem do prazo prescricional e sustentou a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) a cláusula contratual que estipula condição suspensiva para o início da contagem do prazo prescricional é válida e eficaz; (ii) o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ou o trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. 3.A análise da validade da cláusula contratual e da data de ciência da glosa dos créditos pela Receita Federal demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte recorrente 6.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. .
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