Decisão · STJ

STJ REsp 2213084

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-06-30publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFETAÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se incide a prescrição do fundo de direito relativa à pretensão de obter judicialmente a pensão por morte de servidor público após o decurso de 5 (cinco) anos do indeferimento do pedido administrativo. 2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, havendo multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto, e foram atendidos os demais requisitos para a afetação. 3. Tese controvertida: Definir se, nas hipóteses de indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte de servidor público, o prazo prescricional do Decreto n. 20.910/1932 atinge apenas as prestações vencidas ou alcança o próprio direito à pensão (fundo do direito), impedindo definitivamente o reconhecimento judicial do benefício após cinco anos contados do ato denegatório. 4. Afetação do recurso especial como representativo de controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANA LUCIA VELLOSO BRASIL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fls. 494/495): APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO. RELAÇAO DE TRATO SUCESSIVO. IMPRESCRITIBILIDADE. INDEFERIMENTO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO QUANDO A PRETENSÃO JÁ SE ENCONTRAVA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. 1. A predominante jurisprudência pátria consolidou o entendimento esposado no verbete n.º 85 da súmula de jurisprudência do Tribunal Cida- dão, cuja transcrição se revela oportuna: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclama- do, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 2. O pedido de concessão do benefício pretendido pela autora, no caso, a pensão decorrente da morte do seu genitor, por ostentar evidente caráter alimentar, é imprescritível, podendo ser requerido a qualquer tempo. Precedentes do STJ. 3. Ao contrário da fundamentação na qual se alicerçou a sentença combatida, o lapso prescricional do fundo de direito não tem início com o falecimento do servidor, mas, sim, com o expresso indeferimento do pedido. 4. O pleito referente ao já mencionado processo administrativo n.º 2014.00729564 foi indeferido em 12/12/2014, decisão da qual a autora teve ciência em 30/12/2014 e não se tem notícia acerca de interposição de recurso em âmbito administrativo. 5. O termo final do prazo prescricional é prorrogável para o primeiro dia útil após o recesso forense. Precedentes do STJ e do TJRJ. 6. Prorrogou-se o termo final do prazo prescricional quinquenal para o primeiro dia útil após o recesso forense que teve início em 20/12/2019 e fim em 20/01/2020, no caso, 22/01/2020 (quarta-feira), já que os prazos processuais foram suspensos no dia 21/01/2020 (terça-feira), conforme Ato Executivo n.º 9 de 21/01/2020. 7. Tendo sido ajuizada a ação em 23/01/2020, conforme fls. 02 (02), e mesmo considerada a suspensão do lapso prescricional durante o recesso forense, a pretensão havia sido fulminada pela prescrição quando a apelante se socorreu do Poder Judiciário. 8. O argumento recursal de que o pleito formulado em 2014 ostentaria a natureza de mera consulta, o que descaracterizaria o indeferimento do pedido ocorrido naquele ano, contraria a própria narrativa dos fatos ultimada pela autora na peça inaugural, conforme exposto alhures, razão pela qual deve ser considerada inovação recursal que não será conhecida. Precedentes do TJRJ. 9. Malgrado a demandante tenha se referido ao pleito como "consulta", se tratou de um pedido, sobretudo diante referência aos requisitos pre- vistos na legislação então vigente e do expresso requerimento para que fossem informados os documentos necessários à percepção do benefício. 10. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. A parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, em conjunto com a Súmula 85 do STJ, ao argumento de que (e-STJ fl. 594): .. muito embora possa ser aplicado o referido Decreto sobre as parcelas retroativas, não há que se falar em prescrição do direito de pleitear o benefício, como fundamentado na sentença, eis que imprescritível, de certo que a prescrição não se aplicaria sobre a integralidade dos pedidos, mas, na pior das hipóteses, apenas sobre as parcelas do quinquênio anterior a data do pedido administrativo ou data da distribuição. Repisa-se que, o STJ já decidiu em inúmeras oportunidades que a prescrição do fundo de direito, em casos análogos, é contada a partir da data do conhecimento pelo administrado do indeferimento do pedido de pensionamento que, via de regra, é IMPRESCRITÍVEL. Contrarrazões apresentadas. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFETAÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se incide a prescrição do fundo de direito relativa à pretensão de obter judicialmente a pensão por morte de servidor público após o decurso de 5 (cinco) anos do indeferimento do pedido administrativo. 2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, havendo multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto, e foram atendidos os demais requisitos para a afetação. 3. Tese controvertida: Definir se, nas hipóteses de indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte de servidor público, o prazo prescricional do Decreto n. 20.910/1932 atinge apenas as prestações vencidas ou alcança o próprio direito à pensão (fundo do direito), impedindo definitivamente o reconhecimento judicial do benefício após cinco anos contados do ato denegatório. 4. Afetação do recurso especial como representativo de controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
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