Decisão · STJ

STJ REsp 2032206

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-10-06publicado em 2025-11-13
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VEÍCULO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As matérias referentes à alegada violação do art. 502 do CPC e do art. 398 do Código Civil não foram objeto de debate explícito e de manifestação do Tribunal de origem. A ausência de oposição dos competentes embargos de declaração, que teriam por finalidade suprir as referidas omissões do julgado, impede o conhecimento do recurso especial quanto às suas alegadas violações, em estrita observância ao teor da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO MARCOS FLORES PEREIRA (JOÃO), com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de relatoria do Desembargador Fábio André Santos Muniz, cuja ementa restou assim redigida (e-STJ, fl. 33): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO EM ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE CONVERTEU A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR EM PERDAS E DADOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões do recurso especial apresentadas, JOÃO aduziu, em síntese, (1) violação do art. 502 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o termo inicial dos juros de mora já havia sido objeto de decisão acobertada pela coisa julgada material. Isso porque a sentença de mérito, ao converter a obrigação de restituir o bem em perdas e danos, teria feito remissão a um cálculo prévio que já previa a incidência dos juros desde a citação, ocorrida em abril de 2015, tornando a matéria imutável e insuscetível de nova discussão na fase de cumprimento de sentença; e (2) contrariedade ao art. 398 do Código Civil, ao sustentar que a obrigação de indenizar decorreria de ato ilícito, consistente na apreensão indevida e posterior alienação do veículo. Tal fato configuraria a mora do devedor desde a data em que o ato foi praticado, ou seja, a partir do momento em que o bem deveria ter sido restituído, e não apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que formalizou a conversão em perdas e danos (e-STJ, fls. 41-48). A COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL (COMPANHIA) apresentou contraminuta, sustentando, em caráter preliminar, (1) a inadmissibilidade do recurso por ausência de prequestionamento; (2) a necessidade de reexame de fatos e provas, o que encontraria óbice na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça; (3) a deficiência na fundamentação recursal, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal; e (4) a consonância do acórdão com a orientação jurisprudencial, aplicando-se a Súmula n. 83 desta Corte. No mérito, pugnou pela manutenção do acórdão, defendendo que o marco inicial para a contagem dos juros de mora deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que estabeleceu a obrigação de pagar quantia certa (e-STJ, fls. 84-93). O recurso foi devidamente admitido na origem (e-STJ, fls. 94-95). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VEÍCULO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As matérias referentes à alegada violação do art. 502 do CPC e do art. 398 do Código Civil não foram objeto de debate explícito e de manifestação do Tribunal de origem. A ausência de oposição dos competentes embargos de declaração, que teriam por finalidade suprir as referidas omissões do julgado, impede o conhecimento do recurso especial quanto às suas alegadas violações, em estrita observância ao teor da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso especial não conhecido.
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