Decisão · STJ

STJ AREsp 3007621

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. O acórdão recorrido assentou a validade da citação com base em dois fundamentos autônomos: (i) aplicação da teoria da aparência, considerando que a carta citatória foi entregue no endereço da pessoa jurídica e recebida sem ressalvas; e (ii) atribuição do ônus probatório à parte ré, que não se desincumbiu de demonstrar a invalidade do ato citatório. 3. A parte agravante alegou violação aos arts. 238, 239, 242, 248, § 2º, e 249 do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade da citação por ter sido recebida por terceiro não identificado e sem vínculo com a empresa, além de apontar dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente no que diz respeito: (i) à impugnação específica de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, para fins de afastamento da Súmula 283/STF; e (ii) à demonstração clara e objetiva da violação aos dispositivos legais apontados, a fim de superar o óbice da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido assentou a validade da citação em dois fundamentos autônomos: a teoria da aparência e a não desincumbência do ônus da prova pela ré/recorrente. A ausência de impugnação específica e direta ao fundamento relativo à distribuição do ônus probatório, suficiente por si só para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283/STF. 6. A argumentação do recurso especial mostra-se deficiente, pois, ao não combater o fundamento autônomo do acórdão, a parte recorrente deixou de demonstrar, de forma clara e objetiva, como a decisão teria violado os dispositivos legais invocados. A fundamentação dissociada da integralidade das razões de decidir do julgado recorrido caracteriza a deficiência que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 7. A interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional não prospera, seja pela ausência do necessário cotejo analítico, seja pela falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, uma vez que estes não abordam a controvérsia sob o prisma do ônus da prova como fundamento autônomo. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, rechaçando a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Argumenta ter demonstrado de forma clara e objetiva a violação aos arts. 238, 239, 242, 248, § 2º, e 249 do Código de Processo Civil, ao sustentar a invalidade de citação recebida por terceiro não identificado e sem vínculo com a empresa. Assevera que, ao atacar a validade do ato citatório, refutou, por consequência, o fundamento do acórdão de origem relativo ao seu ônus de provar a invalidade, o que afastaria o óbice da Súmula 283/STF. Por fim, reitera a existência de dissídio jurisprudencial, pugnando pela reforma da decisão agravada para que o recurso especial seja admitido e provido. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, "diante da fundamentação deficiente, da falta de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão e da inexistência de similitude fática nas decisões paradigmas". É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. O acórdão recorrido assentou a validade da citação com base em dois fundamentos autônomos: (i) aplicação da teoria da aparência, considerando que a carta citatória foi entregue no endereço da pessoa jurídica e recebida sem ressalvas; e (ii) atribuição do ônus probatório à parte ré, que não se desincumbiu de demonstrar a invalidade do ato citatório. 3. A parte agravante alegou violação aos arts. 238, 239, 242, 248, § 2º, e 249 do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade da citação por ter sido recebida por terceiro não identificado e sem vínculo com a empresa, além de apontar dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente no que diz respeito: (i) à impugnação específica de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, para fins de afastamento da Súmula 283/STF; e (ii) à demonstração clara e objetiva da violação aos dispositivos legais apontados, a fim de superar o óbice da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido assentou a validade da citação em dois fundamentos autônomos: a teoria da aparência e a não desincumbência do ônus da prova pela ré/recorrente. A ausência de impugnação específica e direta ao fundamento relativo à distribuição do ônus probatório, suficiente por si só para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283/STF. 6. A argumentação do recurso especial mostra-se deficiente, pois, ao não combater o fundamento autônomo do acórdão, a parte recorrente deixou de demonstrar, de forma clara e objetiva, como a decisão teria violado os dispositivos legais invocados. A fundamentação dissociada da integralidade das razões de decidir do julgado recorrido caracteriza a deficiência que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 7. A interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional não prospera, seja pela ausência do necessário cotejo analítico, seja pela falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, uma vez que estes não abordam a controvérsia sob o prisma do ônus da prova como fundamento autônomo. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
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