Decisão · STJ

STJ AREsp 3001262

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ROL DA ANS. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de deficiência de argumentação quanto à alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, com aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, e incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida; (ii) a alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (iii) a incidência das Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O recurso de agravo não impugnou, de maneira efetiva e detida, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, configurando ausência de requisito formal e incidência da Súmula 182/STJ. 4. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob os fundamentos de deficiência de argumentação quanto à alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, com aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, e incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório (e-STJ fls. 735-739). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou os arts. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998; 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; 4º, III, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; 186 e 927 do Código Civil; e 1.022, II, do Código de Processo Civil e sustenta a superação dos óbices das Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ (e-STJ fls. 744/778). Quanto à suposta superação à Súmula 284/STF, sustenta que os embargos de declaração foram opostos para fins de prequestionamento, com a demonstração de omissão específica do acórdão quanto aos dispositivos federais invocados, atraindo a regra do art. 1.025 do CPC, o que afastaria a deficiência de fundamentação. No que toca às Súmulas 5 e 7/STJ, afirma que não pretende a interpretação de cláusulas contratuais nem o revolvimento de provas, mas a requalificação jurídica de fatos incontroversos e a revaloração de elementos já delineados no acórdão, providência admitida por esta Corte, distinguindo reexame de revaloração de prova. Argumenta, também, que houve violação dos arts. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998, e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000. Além disso, teria violado o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a omissão do acórdão quanto ao enfrentamento dos dispositivos federais indicados e a necessidade de manifestação explícita para fins de prequestionamento. Haveria, por fim, violação aos arts. 4º, III, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem, ao impor reembolso de procedimento não previsto no rol da ANS (ECMO) e condenação por danos morais, teria extrapolado os limites legais de cobertura e reconhecido ato ilícito inexistente, em detrimento do equilíbrio contratual e da responsabilidade civil. Intimado, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 774-778. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ROL DA ANS. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de deficiência de argumentação quanto à alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, com aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, e incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida; (ii) a alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (iii) a incidência das Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O recurso de agravo não impugnou, de maneira efetiva e detida, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, configurando ausência de requisito formal e incidência da Súmula 182/STJ. 4. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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