STJ AREsp 2974517
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL OU DEFICIÊNCIA FORMAL SUPRÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo no prazo legal, mesmo após intimação para regularização. 2. A parte agravante alegou que não houve intimação válida para o recolhimento do preparo em dobro e sustentou a violação de dispositivos legais, incluindo os arts. 1.007, § 4º, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, além de normas aplicáveis às entidades de previdência complementar. 3. O Tribunal de origem reconheceu a deserção do recurso especial, declarando sua inadmissibilidade, e apontou que a parte recorrente deixou transcorrer o prazo para regularização do preparo in albis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo no prazo legal, mesmo após intimação para regularização, configura deserção do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso implica sua deserção, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 6. A intimação para recolhimento em dobro das custas é válida e visa à regularização do preparo, sendo que o descumprimento dessa exigência acarreta a deserção do recurso. 7. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões relevantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 8. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. 9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 108-132), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 173-178). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL OU DEFICIÊNCIA FORMAL SUPRÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo no prazo legal, mesmo após intimação para regularização. 2. A parte agravante alegou que não houve intimação válida para o recolhimento do preparo em dobro e sustentou a violação de dispositivos legais, incluindo os arts. 1.007, § 4º, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, além de normas aplicáveis às entidades de previdência complementar. 3. O Tribunal de origem reconheceu a deserção do recurso especial, declarando sua inadmissibilidade, e apontou que a parte recorrente deixou transcorrer o prazo para regularização do preparo in albis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo no prazo legal, mesmo após intimação para regularização, configura deserção do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso implica sua deserção, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 6. A intimação para recolhimento em dobro das custas é válida e visa à regularização do preparo, sendo que o descumprimento dessa exigência acarreta a deserção do recurso. 7. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões relevantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 8. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. 9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.