Decisão · STJ

STJ AREsp 2971359

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, tendo impugnado fundamentos da decisão de inadmissibilidade relacionados às Súmulas 284/STF, 5/STJ, 7/STJ, ao cotejo analítico e à interpretação dos arts. 1º, 1.022 e 373, I, do CPC e 418 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de forma a viabilizar o conhecimento do agravo e, eventualmente, o provimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral e específica de todos os fundamentos, sob pena de incidência das Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia. 5. A parte agravante não impugnou os óbices relacionados às Súmulas 5 e 7 do STJ, tampouco à deficiência do cotejo analítico, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 6.A interposição de agravo interno sem a impugnação completa dos fundamentos da decisão monocrática implica manutenção da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto (e-STJ fls. 1518/1519). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Ressalta que constam das razões do agravo: a)Fundamentação jurídica detalhada contra a aplicação da Súmula 284/STF, demonstrando que os dispositivos (art. 1º, 1.022, 373 I do CPC e 418 do CC) foram devidamente identificados, especificados e contextualizados; b) Impugnação à Súmula 5/STJ, ao evidenciar que não se trata de interpretação de cláusula contratual, mas da violação frontal à legislação federal, como o art. 418 do CC e o art. 67-A da Lei 13.786/18, que tratam da retenção do valor pago a título de sinal/corretagem; c) Impugnação à Súmula 7/STJ, uma vez que a matéria debatida não exige reexame de provas, pois a sentença e o acórdão admitem expressamente a existência do contrato e dos pagamentos realizados restando controvérsia exclusivamente jurídica; d) Crítica fundamentada à exigência do cotejo analítico (art. 1.029, §1º), com demonstração de divergência jurisprudencial, inclusive citando precedentes do próprio STJ (como o R Esp 1.211.323/MS e AgInt no R Esp 1.692.346/DF) (e-STJ fls. 1526/1533). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, tendo impugnado fundamentos da decisão de inadmissibilidade relacionados às Súmulas 284/STF, 5/STJ, 7/STJ, ao cotejo analítico e à interpretação dos arts. 1º, 1.022 e 373, I, do CPC e 418 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de forma a viabilizar o conhecimento do agravo e, eventualmente, o provimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral e específica de todos os fundamentos, sob pena de incidência das Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia. 5. A parte agravante não impugnou os óbices relacionados às Súmulas 5 e 7 do STJ, tampouco à deficiência do cotejo analítico, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 6.A interposição de agravo interno sem a impugnação completa dos fundamentos da decisão monocrática implica manutenção da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido.
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