STJ AREsp 2968262
CIVILDireito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Contrato de locação. Interpretação de cláusulas contratuais. Natureza adesiva. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DAS Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação declaratória na qual a parte autora pleiteou a interpretação de contrato de locação para limitar o valor da locação a 20% das vendas brutas, com base em cláusula contratual específica. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que afastou a alegação de natureza adesiva do contrato e aplicou o art. 54 da Lei do Inquilinato, destacando a complexidade da negociação contratual. 3. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, ao art. 423 do Código Civil e 54 da Lei n. 8.245/1991, além de sustentar a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de locação em análise possui natureza adesiva, de modo a justificar a aplicação do art. 423 do Código Civil, e se a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões postas, afastando a alegação de omissão e a violação do art. 1.022, II, do CPC. 6. O Tribunal de origem concluiu que o contrato de locação não possui natureza adesiva, aplicando o art. 54 da Lei do Inquilinato, que reconhece a complexidade das negociações contratuais em shopping centers. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de entendimento sobre a natureza de contrato de locação e a forma de cobrança de valores locatícios, quando demandar reexame de cláusulas contratuais e provas, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, art. 423; Lei n. 8.245/1991, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OCA CENTRO DE TREINAMENTO LTDA. contra a decisão de fls. 530-534, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Alega a violação do art. 1.022, II, do CPC, porque os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentar a omissão indicada, consistente na necessidade de exame da natureza adesiva do contrato de locação e da aplicação da interpretação mais favorável ao aderente. Aduz a incidência do art. 423 do Código Civil, porque o contrato seria de adesão e, nesse contexto, cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. Afirma a correta compreensão do art. 54 da Lei n. 8.245/1991, porque não afastaria a regra cogente do art. 423 do Código Civil, visto que a autonomia da vontade não se sobrepõe às normas imperativas. Sustenta a não incidência das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ, pois a controvérsia exigiria apenas qualificação jurídica dos fatos já descritos nos autos, sem reexame de cláusulas contratuais ou do acervo probatório. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e admitir e processar o recurso especial. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a decisão deve ser mantida porque não houve violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria, e porque o recurso demanda reexame de prova e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, requerendo o não conhecimento do agravo interno ou, caso conhecido, o desprovimento (fls. 556-565). É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Contrato de locação. Interpretação de cláusulas contratuais. Natureza adesiva. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DAS Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação declaratória na qual a parte autora pleiteou a interpretação de contrato de locação para limitar o valor da locação a 20% das vendas brutas, com base em cláusula contratual específica. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que afastou a alegação de natureza adesiva do contrato e aplicou o art. 54 da Lei do Inquilinato, destacando a complexidade da negociação contratual. 3. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, ao art. 423 do Código Civil e 54 da Lei n. 8.245/1991, além de sustentar a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de locação em análise possui natureza adesiva, de modo a justificar a aplicação do art. 423 do Código Civil, e se a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões postas, afastando a alegação de omissão e a violação do art. 1.022, II, do CPC. 6. O Tribunal de origem concluiu que o contrato de locação não possui natureza adesiva, aplicando o art. 54 da Lei do Inquilinato, que reconhece a complexidade das negociações contratuais em shopping centers. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de entendimento sobre a natureza de contrato de locação e a forma de cobrança de valores locatícios, quando demandar reexame de cláusulas contratuais e provas, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, art. 423; Lei n. 8.245/1991, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.