Decisão · STJ

STJ AREsp 2966967

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE FATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que se alegam violação aos arts. 485, VI, 1.022, I, do CPC e 981, 987 e 988 do CC, visando à reforma de acórdão que reconheceu a existência de sociedade de fato e a legitimidade passiva da parte agravante. A parte agravada impugnou o recurso e os autos vieram conclusos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se os dispositivos legais indicados foram prequestionados; (iii) se o exame da controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões jurídicas controvertidas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 4. Não se conhece de recurso especial quando a tese jurídica não foi objeto de debate na instância de origem, nos termos da Súmula 282/STF. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024. 5. A análise da tese recursal sobre a inexistência de sociedade de fato e ilegitimidade passiva exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024. 6. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da existência de sociedade em comum por qualquer meio de prova legalmente admitido, não se limitando a instrumento formal. Precedente: REsp n. 2.192.570/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Precedente: AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE FATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que se alegam violação aos arts. 485, VI, 1.022, I, do CPC e 981, 987 e 988 do CC, visando à reforma de acórdão que reconheceu a existência de sociedade de fato e a legitimidade passiva da parte agravante. A parte agravada impugnou o recurso e os autos vieram conclusos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se os dispositivos legais indicados foram prequestionados; (iii) se o exame da controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões jurídicas controvertidas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 4. Não se conhece de recurso especial quando a tese jurídica não foi objeto de debate na instância de origem, nos termos da Súmula 282/STF. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024. 5. A análise da tese recursal sobre a inexistência de sociedade de fato e ilegitimidade passiva exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024. 6. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da existência de sociedade em comum por qualquer meio de prova legalmente admitido, não se limitando a instrumento formal. Precedente: REsp n. 2.192.570/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Precedente: AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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