STJ AREsp 2958191
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL EM FALÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO. INTERESSE JURÍDICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento de dispositivos legais e necessidade de reexame fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial diante de alegada negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e necessidade de revaloração das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC não se sustenta, tendo em vista a motivação clara e suficiente do acórdão recorrido, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025). 4. Os dispositivos legais indicados no recurso especial, notadamente os arts. 355, I, e 370 do CPC, não foram objeto de análise pelo tribunal de origem, o que configura ausência de prequestionamento, conforme Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 5. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, especialmente quanto à suposta ilegitimidade ativa e destituição do administrador judicial, incidindo a Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL EM FALÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO. INTERESSE JURÍDICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento de dispositivos legais e necessidade de reexame fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial diante de alegada negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e necessidade de revaloração das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC não se sustenta, tendo em vista a motivação clara e suficiente do acórdão recorrido, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025). 4. Os dispositivos legais indicados no recurso especial, notadamente os arts. 355, I, e 370 do CPC, não foram objeto de análise pelo tribunal de origem, o que configura ausência de prequestionamento, conforme Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 5. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, especialmente quanto à suposta ilegitimidade ativa e destituição do administrador judicial, incidindo a Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.