Decisão · STJ

STJ AREsp 2955896

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CUSTAS. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por reconhecer incidência da Súmula 280 do STF, em razão da análise de legislação estadual, bem como ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso especial à luz dos óbices referentes à análise de legislação local e à ausência de cotejo analítico para a demonstração de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia com base em normas estaduais (Leis Estaduais nº 9.109/2009 e nº 12.193/2023), atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, que impede o conhecimento do recurso especial fundado em direito local (AgInt no AREsp n. 1.905.187/RJ, DJe de 5/5/2022). 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao STJ reexaminar norma estadual ou julgar matéria decidida com fundamento exclusivo em legislação local (AgInt no AREsp n. 1.534.050/RJ, DJe de 18/3/2022). 5. A análise da divergência jurisprudencial encontra-se prejudicada quando o recurso especial esbarra em óbice de admissibilidade quanto à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, DJe de 24/4/2024). 6. O recurso não apresenta cotejo analítico entre os julgados confrontados, tampouco comprovação da divergência com cópia ou certidão dos acórdãos paradigma, como exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR, DJe de 31/3/2022). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CUSTAS. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por reconhecer incidência da Súmula 280 do STF, em razão da análise de legislação estadual, bem como ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso especial à luz dos óbices referentes à análise de legislação local e à ausência de cotejo analítico para a demonstração de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia com base em normas estaduais (Leis Estaduais nº 9.109/2009 e nº 12.193/2023), atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, que impede o conhecimento do recurso especial fundado em direito local (AgInt no AREsp n. 1.905.187/RJ, DJe de 5/5/2022). 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao STJ reexaminar norma estadual ou julgar matéria decidida com fundamento exclusivo em legislação local (AgInt no AREsp n. 1.534.050/RJ, DJe de 18/3/2022). 5. A análise da divergência jurisprudencial encontra-se prejudicada quando o recurso especial esbarra em óbice de admissibilidade quanto à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, DJe de 24/4/2024). 6. O recurso não apresenta cotejo analítico entre os julgados confrontados, tampouco comprovação da divergência com cópia ou certidão dos acórdãos paradigma, como exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR, DJe de 31/3/2022). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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