STJ AREsp 2984810
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. VALOR DE ATUALIZAÇÃO DO BEM IMÓVEL. NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VALORIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a caracterização do preço vil se dá quando o bem penhorado for arrematado por valor inferior a 50% do valor originariamente atribuído pelo laudo de avaliação. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARIOVALDO ÁVILA -ESPÓLIO (ESPÓLIO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.040-1.054). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que rejeitou impugnação ao valor de atualização da avaliação de bem imóvel e de percentuais de alienação consignados em edital de praças/leilão Decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado, sendo imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva valorização Inexistente prova nesse sentido, é razoável que a reavaliação seja substituída por mera atualização monetária do valor da primeira avaliação - Precedente do c. STJ Lance mínimo de 60% do valor de avaliação em 1ª Praça e de 50% em 2ª que está em conformidade com o art. 891, "caput" e § único, CPC, não havendo elementos nos autos a subsidiar seja previamente reputado vil Precedentes desta C. Câmara Efeito suspensivo ativo revogado - Decisão mantida. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 968). Nas razões do seu inconformismo, ESPÓLIO alegou ofensa aos arts. 873 e 891 do NCPC. Sustentou que (1) foi realizado o leilão de um imóvel rural, sem que se procedesse a uma nova avaliação, mesmo diante da alegação de defasagem e o tempo decorrido entre a avaliação e o leilão; e (2) o lance ofertado deve ser configurado vil, pois considerou válidos os percentuais de 60% para a primeira praça e de 50% para a segunda praça. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.003-1.018). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. VALOR DE ATUALIZAÇÃO DO BEM IMÓVEL. NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VALORIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a caracterização do preço vil se dá quando o bem penhorado for arrematado por valor inferior a 50% do valor originariamente atribuído pelo laudo de avaliação. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.