Decisão · STJ

STJ AREsp 2972850

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por construtora contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer, na qual se discutia a entrega das chaves de imóvel adquirido por promessa de compra e venda. A Corte estadual manteve a sentença de procedência, reconhecendo o adimplemento substancial do contrato, diante do pagamento de 95% do valor do imóvel pela compradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade do recurso especial diante da necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, com fundamento nos arts. 421 e 422 do Código Civil e na inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça afirma que a interpretação de cláusulas contratuais não pode ser revista em sede de recurso especial, em conformidade com a Súmula nº 5. 4. A pretensão de reavaliar as provas e circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame probatório nessa via recursal. 5. A Corte registra que não basta à parte alegar genericamente a inaplicabilidade dos óbices sumulares, devendo demonstrar objetivamente que a controvérsia é de direito, e não de fato, o que não ocorreu. 6. O agravo, que repete os fundamentos já analisados e rechaçados na decisão de inadmissibilidade, não demonstra vício ou ilegalidade capaz de reformar o entendimento adotado. 7. Diante da manutenção da decisão recorrida, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 356-371). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por construtora contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer, na qual se discutia a entrega das chaves de imóvel adquirido por promessa de compra e venda. A Corte estadual manteve a sentença de procedência, reconhecendo o adimplemento substancial do contrato, diante do pagamento de 95% do valor do imóvel pela compradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade do recurso especial diante da necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, com fundamento nos arts. 421 e 422 do Código Civil e na inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça afirma que a interpretação de cláusulas contratuais não pode ser revista em sede de recurso especial, em conformidade com a Súmula nº 5. 4. A pretensão de reavaliar as provas e circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame probatório nessa via recursal. 5. A Corte registra que não basta à parte alegar genericamente a inaplicabilidade dos óbices sumulares, devendo demonstrar objetivamente que a controvérsia é de direito, e não de fato, o que não ocorreu. 6. O agravo, que repete os fundamentos já analisados e rechaçados na decisão de inadmissibilidade, não demonstra vício ou ilegalidade capaz de reformar o entendimento adotado. 7. Diante da manutenção da decisão recorrida, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido
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