STJ AREsp 2971277
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO SE PRESTA A ANALISAR ENUNCIADO DE SÚMULA E DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. Agravo em recurso especial interposto por Laura Oliveira contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação a dispositivos do CPC e interpretação inadequada de súmula do STJ, além de invocar princípios constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram de forma específica e integral os fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impedindo o conhecimento do agravo. 6. No caso do agravo interposto pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, verificou-se a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas. 7. No caso do agravo interposto por Laura Oliveira, constatou-se que o recurso foi tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão recorrida, permitindo o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interposto pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap não conhecido. Agravo interposto por Laura Oliveira conhecido, mas recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Tratam-se de Agravos em Recursos Especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os Recursos Especiais. A Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 186, 884, 927 e 1.228 do Código Civil (CC), bem como o enunciado da Súmula 619 do STJ, na medida em que, embora reconhecida a ocupação indevida e clandestina de bem público (CC, art. 1.208), deixou de condenar os particulares ao pagamento de lucros cessantes; e que houve afronta aos artigos 371 e 373, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), por exigir da empresa pública prova "diabólica" de fato negativo - de que não explorou o bem por conta da ocupação (fls. 397-402). Sustentou que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" e que a violação ao direito de propriedade (CC, art. 1.228) impõe reparação (CC, art. 927), de modo a evitar o enriquecimento sem causa (CC, art. 884), em razão da exploração comercial da área pública por anos sem contraprestação (fls. 399-401). Requereu o conhecimento pela alínea "a" e o provimento para reformar o acórdão e julgar procedente o pedido condenatório por lucros cessantes (fls. 402). A recorrente Laura Oliveira também interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal e no artigo 1.029 do CPC, afirmando violação aos artigos 373, I, e 485, IV e VI, do CPC e interpretação inadequada do enunciado da Súmula 637 do STJ, além de invocar princípios constitucionais (CF, art. 5º, LV; art. 93, IX), todos relacionados à necessidade de comprovação inequívoca da titularidade dominial antes de impor a desocupação (fls. 412-418). Em síntese, alegou ausência de prova idônea de propriedade pela empresa pública e de delimitação técnica precisa dos limites da área pública, requerendo: o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da oposição e restabelecer sua posse; a declaração de que a mera alegação de domínio por ente público não basta sem comprovação documental; e a condenação da recorrida em custas e honorários (CPC/2015, art. 85) (fls. 417-418). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO SE PRESTA A ANALISAR ENUNCIADO DE SÚMULA E DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. Agravo em recurso especial interposto por Laura Oliveira contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação a dispositivos do CPC e interpretação inadequada de súmula do STJ, além de invocar princípios constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram de forma específica e integral os fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impedindo o conhecimento do agravo. 6. No caso do agravo interposto pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, verificou-se a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas. 7. No caso do agravo interposto por Laura Oliveira, constatou-se que o recurso foi tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão recorrida, permitindo o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interposto pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap não conhecido. Agravo interposto por Laura Oliveira conhecido, mas recurso especial não conhecido.