Decisão · STJ

STJ AREsp 2707103

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-17publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE LAJE. REGISTRO. AVERBAÇÃO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ausência de requisitos para seu conhecimento. A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos recursais. A parte agravada não apresentou contrarrazões e o Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados; (ii) a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para a análise da tese relativa ao direito de laje. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a tempestividade do recurso, com base no art. 1.003, § 4º do CPC, ante a comprovação de sua postagem dentro do prazo legal. 4. A ausência de debate prévio pela instância de origem sobre os dispositivos legais apontados (arts. 1.225, XIII e 1.510-A, caput e § 3º do Código Civil) atrai o óbice da Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 4. O acolhimento da tese recursal demandaria revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelo tribunal de origem, providência vedada nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 5. O recurso especial não se presta à reapreciação de provas ou à interpretação de cláusulas contratuais, cabendo à parte recorrente demonstrar objetivamente que a controvérsia prescinde de reexame fático, o que não ocorreu (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023). IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. Ouvido, o Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE LAJE. REGISTRO. AVERBAÇÃO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ausência de requisitos para seu conhecimento. A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos recursais. A parte agravada não apresentou contrarrazões e o Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados; (ii) a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para a análise da tese relativa ao direito de laje. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a tempestividade do recurso, com base no art. 1.003, § 4º do CPC, ante a comprovação de sua postagem dentro do prazo legal. 4. A ausência de debate prévio pela instância de origem sobre os dispositivos legais apontados (arts. 1.225, XIII e 1.510-A, caput e § 3º do Código Civil) atrai o óbice da Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 4. O acolhimento da tese recursal demandaria revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelo tribunal de origem, providência vedada nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 5. O recurso especial não se presta à reapreciação de provas ou à interpretação de cláusulas contratuais, cabendo à parte recorrente demonstrar objetivamente que a controvérsia prescinde de reexame fático, o que não ocorreu (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023). IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo não conhecido.
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