STJ AREsp 2684359
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE GARANTIA VÁLIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A decisão agravada concluiu que a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, com fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte agravante. 3. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada não apresentou manifestação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, se os fundamentos adotados bastam para justificar a decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (AgInt no AREsp 1.647.732/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/05/2022). 6. A ausência de menção a todos os argumentos invocados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão seja fundamentada e apresente razões suficientes para sustentar o julgado. 7. No caso, a decisão agravada analisou detidamente as questões jurídicas postas, sendo certo que a fundamentação contrária aos interesses da parte agravante não equivale à ausência de fundamentação. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, inviabiliza o provimento do agravo interno. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE GARANTIA VÁLIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A decisão agravada concluiu que a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, com fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte agravante. 3. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada não apresentou manifestação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, se os fundamentos adotados bastam para justificar a decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (AgInt no AREsp 1.647.732/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/05/2022). 6. A ausência de menção a todos os argumentos invocados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão seja fundamentada e apresente razões suficientes para sustentar o julgado. 7. No caso, a decisão agravada analisou detidamente as questões jurídicas postas, sendo certo que a fundamentação contrária aos interesses da parte agravante não equivale à ausência de fundamentação. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, inviabiliza o provimento do agravo interno. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.