STJ AREsp 2671616
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a fixação de honorários advocatícios por arbitramento judicial, em razão da revogação unilateral do mandato conferido aos agravados. 2. Pretensão recursal voltada a rediscutir acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em ação de arbitramento e cobrança de honorários ajuizada por advogados destituídos do mandato antes do encerramento da demanda originária. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial foi negativo, fundamentado na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência das Súmulas 5, 7 e 13 do STJ, além das Súmulas 283 e 284 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar a decisão do Tribunal de origem que fixou honorários advocatícios por arbitramento judicial, considerando a revogação unilateral do mandato e a impossibilidade de execução da cláusula contratual. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido até o momento da rescisão. 6. A revisão das premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. 7. A interpretação de cláusulas contratuais também é inviável em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 5 do STJ. 8. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Tribunal de origem que apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação contrária à pretensão da parte, ainda que não enfrente individualmente cada argumento. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 950-959) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 939-942). A questão debatida tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no bojo de apelação que, reformando parcialmente a sentença proferida em primeira instância, fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa o montante a ser pago pelo agravante aos agravados a título de honorários advocatícios referentes à ação de reintegração de posse n. 005.00.011837-5 (1ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC), processo judicial proposto em 2000 pelo agravante representado pelos agravados, tendo sido o instrumento de outorga de poderes revogado em 2010, previamente ao término da lide (e-STJ fls. 820-824). A decisão colegiada foi, em seu cerne, mantida em sede de embargos de declaração, tendo o Tribunal a quo apenas acrescido o índice de correção e taxa de juros aplicáveis, sendo fixado também o termo inicial de cada encargo (e-STJ fls. 861-863 e 880-882). O agravante interpôs recurso especial com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional; argumenta violação ao artigo 2º da Lei nº 8.906/94, ao artigo 421 do Código Civil e aos artigos 884 e 1.022, inciso II, estes do Código de Processo Civil; além disso, sustenta existência de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 894-918). O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de que não houve, pelo colegiado julgador, qualquer negativa de prestação jurisdicional, bem como de que a pretensão do agravante encontra óbice nas Súmulas 5, 7 e 13 do Superior Tribunal de Justiça, assim como nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 939-942). Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 950-959). Intimado nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, os agravados apresentaram contrarrazões em que pugnam pela manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 964-969). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a fixação de honorários advocatícios por arbitramento judicial, em razão da revogação unilateral do mandato conferido aos agravados. 2. Pretensão recursal voltada a rediscutir acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em ação de arbitramento e cobrança de honorários ajuizada por advogados destituídos do mandato antes do encerramento da demanda originária. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial foi negativo, fundamentado na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência das Súmulas 5, 7 e 13 do STJ, além das Súmulas 283 e 284 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar a decisão do Tribunal de origem que fixou honorários advocatícios por arbitramento judicial, considerando a revogação unilateral do mandato e a impossibilidade de execução da cláusula contratual. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido até o momento da rescisão. 6. A revisão das premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. 7. A interpretação de cláusulas contratuais também é inviável em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 5 do STJ. 8. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Tribunal de origem que apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação contrária à pretensão da parte, ainda que não enfrente individualmente cada argumento. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.