STJ AREsp 2666598
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CIÊNCIA POSTERIOR AO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, em razão de suposta inobservância ao direito de preferência em contrato de cessão de créditos e ausência de boa-fé objetiva. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, entendendo que o direito de preferência do agravado não foi respeitado e que não houve conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do agravado. 3. A decisão colegiada foi mantida em sede de embargos de declaração, e o juízo de admissibilidade do recurso especial foi negativo, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a posterior ciência do agravado sobre a cessão de créditos supriria a ausência de observância ao direito de preferência previsto contratualmente e se houve violação à boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal estadual enfrentou de modo suficiente e fundamentado todas as questões essenciais à solução da lide, ainda que contrariamente ao interesse da parte, sendo desnecessário rebater individualmente cada argumento deduzido. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e adequada, suficiente para embasar a conclusão adotada (AgInt no AREsp 2.277.191/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 29/11/2024). 7. No mérito, o reexame das conclusões do Tribunal de origem que reconheceu a inobservância do direito de preferência e a violação à boa-fé objetiva demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e a reavaliação de fatos e provas, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A Corte estadual, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a comunicação feita ao agravado após a celebração da cessão não se confunde com a devida observância ao direito de preferência expressamente previsto por cláusula contratual, inexistindo demonstração de conduta abusiva ou de enriquecimento sem causa. 9. O Superior Tribunal de Justiça, como órgão de uniformização da legislação federal, não possui competência para reapreciar provas ou interpretar cláusulas específicas de contrato, salvo em hipóteses excepcionais de violação direta à norma federal, o que não se verifica na espécie. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 628-669) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 601-606). A questão debatida tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no bojo de apelação que, mantendo a sentença proferida em primeira instância, rejeitou a pretensão da agravante à condenação do agravado ao pagamento de valores decorrentes de contrato de cessão de crédito entabulado entre as partes (e-STJ fls. 506-510). A decisão colegiada foi mantida em sede de embargos de declaração (e-STJ fls. 548-550). A agravante interpôs recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional; argumenta violação aos artigos 104, 107, 176, 187, 220, 286, 290, 330, 422 e 884, todos do Código Civil; além disso, aponta inobservância aos artigos 489 e 1.022, estes do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 552-584). O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de que não houve, pelo colegiado julgador, qualquer negativa de prestação jurisdicional, bem como de que a pretensão da agravante encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 601-606). Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, as partes manejaram agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 628-669). Intimado nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, o agravado apresentou contrarrazões em que pugna pela manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial, requerendo a condenação das agravantes à penas da litigância de má-fé (e-STJ, fls. 674-684). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CIÊNCIA POSTERIOR AO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, em razão de suposta inobservância ao direito de preferência em contrato de cessão de créditos e ausência de boa-fé objetiva. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, entendendo que o direito de preferência do agravado não foi respeitado e que não houve conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do agravado. 3. A decisão colegiada foi mantida em sede de embargos de declaração, e o juízo de admissibilidade do recurso especial foi negativo, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a posterior ciência do agravado sobre a cessão de créditos supriria a ausência de observância ao direito de preferência previsto contratualmente e se houve violação à boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal estadual enfrentou de modo suficiente e fundamentado todas as questões essenciais à solução da lide, ainda que contrariamente ao interesse da parte, sendo desnecessário rebater individualmente cada argumento deduzido. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e adequada, suficiente para embasar a conclusão adotada (AgInt no AREsp 2.277.191/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 29/11/2024). 7. No mérito, o reexame das conclusões do Tribunal de origem que reconheceu a inobservância do direito de preferência e a violação à boa-fé objetiva demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e a reavaliação de fatos e provas, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A Corte estadual, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a comunicação feita ao agravado após a celebração da cessão não se confunde com a devida observância ao direito de preferência expressamente previsto por cláusula contratual, inexistindo demonstração de conduta abusiva ou de enriquecimento sem causa. 9. O Superior Tribunal de Justiça, como órgão de uniformização da legislação federal, não possui competência para reapreciar provas ou interpretar cláusulas específicas de contrato, salvo em hipóteses excepcionais de violação direta à norma federal, o que não se verifica na espécie. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.