Decisão · STJ

STJ REsp 2003990

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-12-09publicado em 2025-11-13
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA AD EXITUM. REVOGAÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO MANDATO. ACORDO POSTERIOR FIRMADO PELO EX-CLIENTE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. IMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recolhimento do preparo recursa l constitui ato incompatível com o pleito de gratuid ade de justiça, operando-se a preclusão lógica quanto ao benefício para o respectivo ato processual, o que impõe a manutenção do acórdão recorrido nesse ponto. A conduta de efetuar o pagamento das custas recursais contradiz a alegação de hipossuficiência financeira para o ato, demonstrando a capacidade da parte de arcar com os encargos e, consequentemente, a ausência de interesse no benefício para aquele momento processual, em consonância com a jurisprudência consolidada desta corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A análise da ocorrência ou não do implemento da condição suspensiva para fins de exigibilidade dos honorários contratuais, incluindo a qualificação da revogação do mandato como imotivada e a interpretação dos termos do acordo celebrado entre o ex-cliente e o devedor na ação principal como "êxito", bem como a verificação de eventual sujeição do direito do advogado ao puro arbítrio da parte contratante, demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. A revisão desses pontos exigiria a reanálise das provas produzidas para aferir a motivação da revogação, a exegese das cláusulas do acordo para determinar seu alcance e seus efeitos sobre a condição de "êxito" originalmente pactuada, e a qualificação da conduta do ex-cliente, tarefas incompatíveis com a via estreita do recurso especial. 3. Tal providência é vedada em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. Assim, inviabilizada a análise da alegada violação dos arts. 121, 122, 123, inciso III, e 129 do Código Civil. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO LOUZADA MELO (ROBERTO), com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de relatoria do Desembargador ESDRAS NEVES, assim ementado (e-STJ, fl. 130): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGIOSIDADE. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEVER DO MAGISTRADO. A percepção de honorários contratuais ad exitum incidentes sobre ação de execução depende do efetivo recebimento do crédito pelo exequente. Verificada a condição suspensiva, o crédito perseguido pelo advogado credor ainda é inexigível. Conforme entendimento jurisprudencial, os honorários de sucumbência são cabíveis em liquidação de sentença quando evidenciado o seu caráter litigioso. O mero exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, que deve ser garantido pelo magistrado, não pode ser confundido com litigiosidade expressiva, apta a justificar a condenação. No caso, como não se constatou um alongamento indevido do incidente, ou caráter contencioso, com discussões e múltiplas manifestações das partes, a condenação em honorários de sucumbência deve ser afastada. Os embargos de declaração de ROBERTO e de ESPÓLIO DE IVAN ALVES CORREA (ESPÓLIO) foram rejeitados (e-STJ, fls. 179-182). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, ROBERTO alegou (1) violação dos arts. 121, 122, 123, inciso III, e 129 do Código Civil, defendendo que a condição suspensiva para o recebimento de seus honorários contratuais, pactuados com cláusula ad exitum, deve ser considerada implementada, tornando o crédito exigível, em virtude da revogação imotivada de seu mandato e da posterior celebração de acordo entre o seu ex-constituinte e o devedor na ação principal, o que configuraria o "êxito" da demanda, e que a manutenção da inexigibilidade até o efetivo pagamento sujeitaria seu direito ao puro arbítrio da parte contrária; e (2) violação do princípio da preclusão lógica no que tange ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, argumentando que o benefício já lhe havia sido concedido na instância de origem e que o mero pagamento do preparo recursal não deveria implicar sua revogação automática (e-STJ, fls. 191-222). Houve apresentação de contrarrazões por ESPÓLIO, defendendo que não se deve conhecer do recurso por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados e pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. No mérito, sustentou a correção do acórdão recorrido, afirmando que os honorários advocatícios permanecem inexigíveis por não ter se implementado a condição suspensiva, qual seja, o efetivo pagamento do crédito na ação de execução, e que o acordo celebrado não se confunde com o êxito contratualmente previsto. Defendeu, ainda, o acerto da decisão quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, em virtude da preclusão lógica operada pelo pagamento do preparo (e-STJ, fls. 257-269). O recurso especial foi inadmitido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (e-STJ, fls. 272-274). Contra essa decisão ROBERTO interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 277-314). A Ministra NANCY ANDRIGHI, então Relatora, determinou a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria (e-STJ, fl. 349). É o relatório EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA AD EXITUM. REVOGAÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO MANDATO. ACORDO POSTERIOR FIRMADO PELO EX-CLIENTE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. IMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recolhimento do preparo recursa l constitui ato incompatível com o pleito de gratuid ade de justiça, operando-se a preclusão lógica quanto ao benefício para o respectivo ato processual, o que impõe a manutenção do acórdão recorrido nesse ponto. A conduta de efetuar o pagamento das custas recursais contradiz a alegação de hipossuficiência financeira para o ato, demonstrando a capacidade da parte de arcar com os encargos e, consequentemente, a ausência de interesse no benefício para aquele momento processual, em consonância com a jurisprudência consolidada desta corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A análise da ocorrência ou não do implemento da condição suspensiva para fins de exigibilidade dos honorários contratuais, incluindo a qualificação da revogação do mandato como imotivada e a interpretação dos termos do acordo celebrado entre o ex-cliente e o devedor na ação principal como "êxito", bem como a verificação de eventual sujeição do direito do advogado ao puro arbítrio da parte contratante, demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. A revisão desses pontos exigiria a reanálise das provas produzidas para aferir a motivação da revogação, a exegese das cláusulas do acordo para determinar seu alcance e seus efeitos sobre a condição de "êxito" originalmente pactuada, e a qualificação da conduta do ex-cliente, tarefas incompatíveis com a via estreita do recurso especial. 3. Tal providência é vedada em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. Assim, inviabilizada a análise da alegada violação dos arts. 121, 122, 123, inciso III, e 129 do Código Civil. 4. Recurso especial não conhecido.
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