STJ AREsp 2811703
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUEBRA CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina as questões essenciais à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para o deslinde do feito, ainda que em sentido diverso ao pretendido pela parte recorrente. Mero inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos a pretensão de alterar as conclusões do acórdão que, baseado na análise das provas carreadas e das cláusulas contratuais, reconheceu a ausência de aproximação útil, de cláusula de exclusividade, de violação ao direito de preferência e de má-fé da parte contratante. 3. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento de recurso especial que objetive a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios analisados soberanamente pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIQQ SOLUTIONS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA (UNIQQ) contra decisão que inadmitiu seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A ação originária é de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos, ajuizada por UNIQQ em face de SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA (SOLFÁCIL). Narra UNIQQ que celebrou com SOLFÁCIL uma "Carta de Nomeação e Confidencialidade", pela qual foi nomeada corretora de seguros oficial para a estruturação de um programa de seguros, com vigência mínima de doze meses, cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade e direito de preferência. Sustentou que, durante a vigência do pacto, SOLFÁCIL a destituiu e contratou outra empresa para a prestação dos serviços, valendo-se do trabalho e do conhecimento por ela desenvolvidos, o que configuraria quebra contratual e violação da boa-fé. O Juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, por entender que não havia contrato de exclusividade, que a atuação de UNIQQ se limitou a tratativas preliminares sem resultado útil e que não ficou comprovada a transferência de know-how ou a violação do direito de preferência (e-STJ, fls. 603 a 609). Interposta apelação por UNIQQ, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou-lhe provimento. O acórdão, da relatoria do desembargador Melo Bueno, manteve a sentença, ressaltando que UNIQQ não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a aproximação útil que justificasse a comissão de corretagem (e-STJ, fls. 683 a 689). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 722 a 726). Nas razões do recurso especial, UNIQQ alegou violação dos arts. (1) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal não se manifestou sobre as provas documentais que comprovariam a intermediação; e (2) 113, 247, 248, 402 e 727 do Código Civil, defendendo a ocorrência de quebra contratual, a violação da boa-fé objetiva, do direito de preferência e da cláusula de irrevogabilidade, o que ensejaria o dever de indenizar (e-STJ, fls. 729 a 760). O Tribunal paulista inadmitiu o recurso, com base na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao mérito (e-STJ, fls. 782 a 784). No presente agravo, UNIQQ impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando que a controvérsia é de direito e não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração do acervo probatório (e-STJ, fls. 787 a 798). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 771 a 781) e ao agravo (e-STJ, fls. 806 a 817), nas quais SOLFÁCIL pugna pela manutenção da decisão agravada. Em suas contrarrazões, SOLFÁCIL argumenta, em síntese, pela inadmissibilidade do apelo com base na ausência de prequestionamento, na necessidade de reexame de provas e de interpretação de cláusulas contratuais, e na deficiência de fundamentação. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUEBRA CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina as questões essenciais à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para o deslinde do feito, ainda que em sentido diverso ao pretendido pela parte recorrente. Mero inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos a pretensão de alterar as conclusões do acórdão que, baseado na análise das provas carreadas e das cláusulas contratuais, reconheceu a ausência de aproximação útil, de cláusula de exclusividade, de violação ao direito de preferência e de má-fé da parte contratante. 3. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento de recurso especial que objetive a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios analisados soberanamente pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.