Decisão · STJ

STJ REsp 2186212

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-11-13
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Rescisão de contrato de promessa de compra e venda. Devolução de valores pagos. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. ausÊncia de violação dos arts. 489 e 1.022 do cpc. Enriquecimento ilícito. reexame de fatos e provas. súmula n. 7/stj. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a sentença de procedência em ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda, determinando a devolução dos valores pagos pela compradora, com correção monetária e juros de mora. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pelos recorrentes, que alegaram omissão quanto à confissão da parte autora sobre a ausência de pagamento integral do preço e à alegação de simulação contratual. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de pontos relevantes, à luz dos artigos 11, 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se a condenação à devolução dos valores pagos viola os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito, previstos nos artigos 422, 884 e 885 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, conforme exigido pelos artigos 489 e 1.022 do CPC. 5. A análise das alegações de violação dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito está vinculada à premissa fática de que o preço do imóvel foi quitado, conforme conclusão das instâncias ordinárias, baseada na força da quitação prevista no contrato e na ausência de questionamento pelos vendedores por longo período. 6. A pretensão de rediscutir a matéria sob o enfoque dos artigos 422, 884 e 885 do Código Civil encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não pode ser apreciada, pois não há similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, sendo aplicável o enunciado da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido parcialmente e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ALMIR CLEMENTE GONÇALVES e MÁRCIA BELLINI GONÇALVES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 529): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO CONSTATAÇÃO - AUSÊNCIA DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL - ÔNUS DO PROMITENTE VENDEDOR - DESCUMPRIMENTO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONSTATAÇÃO - QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL DADA PELOS VENDEDORES NO ATO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - DESFAZIMENTO DA NEGOCIAÇÃO - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. O art. 475 do Código Civil prevê que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento. Havendo e xpressa previsão contratual no sentido de que os promitentes vendedores se comprometem a outorgar escritura pública de compra e venda, para que possa a promissária compradora regularizar a situação do imóvel, e não tendo os réus se desincumbido de comprovar o implemento da condição contratualmente estabelecida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido de resolução do contrato. Se o contrato de promessa de compra e venda de imóvel é firmado com previsão de pagamento integral do valor no ato da assinatura, cabe ao credor a comprovação de frustração do pagamento, visto que referida cláusula é tida como recibo de quitação quando aliada às demais provas dos autos que evidenciam o pagamento no momento da feitura do negócio. Com intuito de promover o retorno das partes ao status quo ante, o promitente vendedor deverá restituir o valor recebido pelo imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos (fl. 592). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, violação dos artigos 11, 489, §1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, argumentando que o acórdão recorrido ignorou confissão da parte autora quanto à ausência de pagamento integral do preço, violando também o artigo 389 do CPC. Ressalta que a confissão pessoal constitui prova suficiente (arts. 374, II; 390, § 2º; e 391 do CPC) e que não houve análise da alegação de simulação contratual. Aponta ainda ofensa aos princípios da vedação ao enriquecimento ilícito (arts. 884 e 885 do CC). Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido (fls. 637-646). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 654-658), deferindo-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 681-684). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Rescisão de contrato de promessa de compra e venda. Devolução de valores pagos. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. ausÊncia de violação dos arts. 489 e 1.022 do cpc. Enriquecimento ilícito. reexame de fatos e provas. súmula n. 7/stj. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a sentença de procedência em ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda, determinando a devolução dos valores pagos pela compradora, com correção monetária e juros de mora. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pelos recorrentes, que alegaram omissão quanto à confissão da parte autora sobre a ausência de pagamento integral do preço e à alegação de simulação contratual. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de pontos relevantes, à luz dos artigos 11, 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se a condenação à devolução dos valores pagos viola os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito, previstos nos artigos 422, 884 e 885 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, conforme exigido pelos artigos 489 e 1.022 do CPC. 5. A análise das alegações de violação dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito está vinculada à premissa fática de que o preço do imóvel foi quitado, conforme conclusão das instâncias ordinárias, baseada na força da quitação prevista no contrato e na ausência de questionamento pelos vendedores por longo período. 6. A pretensão de rediscutir a matéria sob o enfoque dos artigos 422, 884 e 885 do Código Civil encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não pode ser apreciada, pois não há similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, sendo aplicável o enunciado da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.
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