STJ AREsp 2786893
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO ASSEMBLEAR. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. APLICAÇÃO CORRETA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que reconheceu a inexigibilidade de obrigação condominial, sob o fundamento de que a nulidade da decisão assemblear deveria ser arguida em ação própria (constitutiva negativa), e não em embargos à execução. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) a nulidade absoluta da decisão assemblear pode ser reconhecida em embargos à execução; (ii) a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ; (iii) a decisão assemblear que concedeu o desconto é nula de pleno direito, conforme os dispositivos legais invocados pelo recorrente. 3.A aplicação da Súmula 283/STF é justificada pela ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quanto a presunção de validade da decisão assemblear, que não foi contestada ou invalidada em tempo hábil. A ausência de enfrentamento discursivo e específico atrai o óbice sumular. 4.A aplicação da Súmula 7/STJ é igualmente correta, pois a controvérsia exige o reexame de fatos e provas, como a análise da pauta da assembleia, o quórum de votação e o cumprimento da contrapartida assumida pela parte beneficiada, o que é vedado em sede de recurso especial. 5.A decisão agravada fundamentou-se, de forma clara e precisa, observando o princípio da dialeticidade e a jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo qualquer erro na aplicação dos óbices sumulares. 6.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO COMPLEXO TURÍSTICO IL CAMPANÁRIO (CONDOMÍNIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria da Desembargadora Haidée Denise Grin, assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGADA. SUSTENTADA NULIDADE DA DECISÃO ASSEMBLEAR QUE CONCEDEU DESCONTOS À CONDÔMINA EMBARGANTE, POR FALTA DE QUORUM QUALIFICADO (ARTS. 166 E 1.351/CC) E PRÉVIA CONVOCAÇÃO. INACOLHIMENTO. NULIDADE QUE DEVE SER ARGUIDA EM AÇÃO PRÓPRIA (CONSTITUTIVA NEGATIVA). TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE ESTAR REVESTIDO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE (ART. 783, CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DECISÃO DO CONDOMÍNIO FOI DESCONSTITUÍDA POR OUTRA DECISÃO OU POR DECISÃO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO DESCONTO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 1.226/1.227) Os embargos de declaração do CONDOMÍNIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.223). Nas razões do agravo, CONDOMÍNIO COMPLEXO TURÍSTICO IL CAMPANÁRIO apontou (1) que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 283/STF, pois todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados no recurso especial; (2) que a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas análise de questões jurídicas; (3) que a decisão agravada violou o princípio da dialeticidade ao não admitir o recurso especial, mesmo diante de argumentação clara e específica sobre a nulidade absoluta da decisão assemblear; (4) que a decisão agravada desconsiderou a possibilidade de reconhecimento da nulidade absoluta em embargos à execução, conforme previsto no art. 917, VI, do CPC. Houve apresentação de contraminuta por HABITASUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (HABITASUL), defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão agravada aplicou corretamente os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, além de destacar que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade (e-STJ, fls. 1.305-1.315). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO ASSEMBLEAR. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. APLICAÇÃO CORRETA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que reconheceu a inexigibilidade de obrigação condominial, sob o fundamento de que a nulidade da decisão assemblear deveria ser arguida em ação própria (constitutiva negativa), e não em embargos à execução. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) a nulidade absoluta da decisão assemblear pode ser reconhecida em embargos à execução; (ii) a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ; (iii) a decisão assemblear que concedeu o desconto é nula de pleno direito, conforme os dispositivos legais invocados pelo recorrente. 3.A aplicação da Súmula 283/STF é justificada pela ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quanto a presunção de validade da decisão assemblear, que não foi contestada ou invalidada em tempo hábil. A ausência de enfrentamento discursivo e específico atrai o óbice sumular. 4.A aplicação da Súmula 7/STJ é igualmente correta, pois a controvérsia exige o reexame de fatos e provas, como a análise da pauta da assembleia, o quórum de votação e o cumprimento da contrapartida assumida pela parte beneficiada, o que é vedado em sede de recurso especial. 5.A decisão agravada fundamentou-se, de forma clara e precisa, observando o princípio da dialeticidade e a jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo qualquer erro na aplicação dos óbices sumulares. 6.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.