STJ REsp 2214284
CIVILDireito Civil. Recurso Especial. Plano de Saúde. Negativa de Cobertura. Medicamentos para Hepatite C. Dano Moral. fundamento constitucional não impugnado. súmula 126/stj. Recurso Não conhecido . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou operadora de plano de saúde à obrigação de fornecer medicamentos para tratamento de hepatite C (Sofosbuvir 400mg e Ledispavir 90mg - HARVONI) e ao pagamento de indenização por danos morais, majorada para R$ 10.000,00. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a obrigação de fazer e fixando danos morais em R$ 3.000,00. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar os danos morais e negou provimento ao recurso da operadora do plano de saúde. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode se recusar a fornecer medicamentos prescritos para tratamento de hepatite C, sob o argumento de que se tratam de medicamentos de uso domiciliar não cobertos pelo contrato, e se tal recusa configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4. O tribunal estadual fundamentou sua decisão em preceitos constitucionais, como o direito à saúde (art. 6º da CF/88) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), além de dispositivos do Código Civil e do regulamento do plano de saúde, que preveem a cobertura de medicamentos para doenças crônicas. 5. A negativa de cobertura foi considerada abusiva, pois cabe ao médico que acompanha o paciente determinar o tratamento mais adequado, não sendo lícito à operadora do plano de saúde opor obstáculos de natureza financeira. 6. A jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a negativa de cobertura de medicamentos ou procedimentos necessários ao tratamento de doenças previstas no contrato, conforme precedentes citados. 7. A ausência de recurso extraordinário pela parte recorrente tornou definitivos os fundamentos constitucionais do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 126 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 741-742): " APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL. PARTE AUTORA, IDOSA, DIAGNOSTICADA COM HEPATITE C CRÔNICA. NECESSITADA DE TRATAMENTO COM MEDICAMENTOS - Sofosbuvir 400mg e Ledispavir 90mg(HARVONI) - , CONSOANTE RELATÓRIO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO MAIS ADEQUADO AO PACIENTE INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. MEDICAMENTOS RECONHECIDOS E INDICADOS PELO CONITEC PARA TRATAMENTO DA ENFERMIDADE DA AUTORA. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS RECUSA DE COBERTURA ILEGÍTIMA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. OCORRÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALEGADA CONDUTA ABUSIVA. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. FIXAÇÃO INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO ADMISSÍVEL. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ARBITRAMENTO NO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM PREVISÃO LEGAL. MAJORAÇÃO INACOLHÍVEL. VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO POR PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR PARTE AUTORA CONHECIDO E, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE." Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 10, VI, §13, I e II, da lei 9.656/98, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que "operadoras de planos de saúde NÃO são obrigadas a custear medicamentos de uso domiciliar, caso dos autos, nos termos do art. 10, VI da lei 9656/98." (fl. 781). Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 863-878). Interposto agravo em recurso especial (fls. 881-900), com contrarrazões (fls. 936-945), o qual foi convertido em recurso especial (fls. 963-965) É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Civil. Recurso Especial. Plano de Saúde. Negativa de Cobertura. Medicamentos para Hepatite C. Dano Moral. fundamento constitucional não impugnado. súmula 126/stj. Recurso Não conhecido . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou operadora de plano de saúde à obrigação de fornecer medicamentos para tratamento de hepatite C (Sofosbuvir 400mg e Ledispavir 90mg - HARVONI) e ao pagamento de indenização por danos morais, majorada para R$ 10.000,00. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a obrigação de fazer e fixando danos morais em R$ 3.000,00. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar os danos morais e negou provimento ao recurso da operadora do plano de saúde. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode se recusar a fornecer medicamentos prescritos para tratamento de hepatite C, sob o argumento de que se tratam de medicamentos de uso domiciliar não cobertos pelo contrato, e se tal recusa configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4. O tribunal estadual fundamentou sua decisão em preceitos constitucionais, como o direito à saúde (art. 6º da CF/88) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), além de dispositivos do Código Civil e do regulamento do plano de saúde, que preveem a cobertura de medicamentos para doenças crônicas. 5. A negativa de cobertura foi considerada abusiva, pois cabe ao médico que acompanha o paciente determinar o tratamento mais adequado, não sendo lícito à operadora do plano de saúde opor obstáculos de natureza financeira. 6. A jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a negativa de cobertura de medicamentos ou procedimentos necessários ao tratamento de doenças previstas no contrato, conforme precedentes citados. 7. A ausência de recurso extraordinário pela parte recorrente tornou definitivos os fundamentos constitucionais do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 126 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.