STJ AREsp 2752101
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando cerceamento de defesa e divergência jurisprudencial. 2. A parte embargante apontou vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão embargada. 3. A parte embargada apresentou impugnação, defendendo a inexistência de vícios e requerendo a aplicação de multa por caráter protelatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte embargante. 7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incompatibilidade interna o único vício apto a ensejar embargos de declaração. 8. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. 9. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado apenas por equívocos evidentes e formais. 10. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da causa. 11. Indefere-se o pedido de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de elementos suficientes para caracterizar embargos manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por M2B Automotive Ltda contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 369, 370 e 369, 435 e 1.010, II, II e IV, do Código de Processo Civil, assim como divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela desconsideração de documentos juntados após a contestação e pelo indeferimento de produção de provas pericial e oral. III. Razões de decidir 3. O Tribunal local concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois os documentos e alegações das partes eram suficientes para o julgamento do mérito, e a prova pericial e testemunhal pretendida não comprovaria os alegados desvios. 4. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria nova investigação dos fatos e provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial A parte embargante aponta, em síntese: (i) equívoco na aplicação da Súmula nº 7/STJ, porquanto o recurso especial discutiria a ilegalidade de indeferimento de prova pericial e testemunhal seguido de julgamento de improcedência por insuficiência de provas (fls. 1430/1431); e (ii) existência de divergência jurisprudencial comprovada, com cotejo analítico, quanto ao cerceamento de defesa em hipóteses de indeferimento de instrução probatória (fls. 1432/1433). Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada apresentou impugnação, defendendo a inadequação dos embargos, a inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo a aplicação de multa por caráter protelatório (fls. 1439/1444). Requereu a rejeição dos presentes embargos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando cerceamento de defesa e divergência jurisprudencial. 2. A parte embargante apontou vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão embargada. 3. A parte embargada apresentou impugnação, defendendo a inexistência de vícios e requerendo a aplicação de multa por caráter protelatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte embargante. 7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incompatibilidade interna o único vício apto a ensejar embargos de declaração. 8. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. 9. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado apenas por equívocos evidentes e formais. 10. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da causa. 11. Indefere-se o pedido de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de elementos suficientes para caracterizar embargos manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração rejeitados.