Decisão · STJ

STJ AREsp 2938440

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE BASE DE CÁLCULO ILÍQUIDA (PROVEITO ECONÔMICO). IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXA OS HONORÁRIOS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em cumprimento de sentença, fixou como termo inicial dos juros de mora sobre honorários advocatícios sucumbenciais a data do trânsito em julgado da decisão que os constituiu, e não a data da posterior decisão que liquidou sua base de cálculo. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar expressamente sobre a tese de iliquidez da obrigação; e se (ii) o termo inicial dos juros de mora sobre honorários advocatícios, fixados em percentual sobre base de cálculo a ser liquidada, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou ou da decisão posterior que tornou a obrigação líquida. 3. A obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais torna-se exigível com o trânsito em julgado da decisão que os fixa, momento em que se constitui a mora do devedor. 4.A prestação jurisdiciona l é considerada entregue quando o Tribunal de origem adota, de forma fundamentada, tese jurídica que, por ser incompatível com a da parte recorrente, implica a sua rejeição implícita. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o termo inicial dos juros de mora sobre honorários sucumbenciais é a data do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou, momento em que a obrigação se torna exigível e a mora se constitui, sendo irrelevante a posterior necessidade de liquidação para apurar o valor exato (quantum debeatur), uma vez que o direito ao recebimento (an debeatur) já está consolidado pela coisa julgada. A aplicação desse entendimento, em conformidade com precedentes, atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 5.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de relatoria do Desembargador MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que fixou o termo inicial dos juros de mora sobre honorários advocatícios sucumbenciais em data correspondente ao trânsito em julgado de decisão em fase executória, afastando o marco temporal da decisão condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) avaliar se decisão em fase executória pode alterar o marco inicial estabelecido pela decisão condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os juros de mora sobre honorários advocatícios sucumbenciais incidem desde o trânsito em julgado da decisão condenatória, que define a obrigação de pagamento. Decisões em fase executória não têm o condão de modificar a exigibilidade da obrigação, apenas elucidam os critérios para apuração do montante devido. 5. No caso, os honorários sucumbenciais foram fixados em percentual sobre o valor do imóvel objeto da penhora, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/08/2021, devendo ser essa a data de início dos juros de mora, em observância à jurisprudência aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Termo inicial dos juros de mora fixado na data do trânsito em julgado da decisão condenatória, qual seja, 12/08/2021. Tese de julgamento: "1. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre honorários advocatícios sucumbenciais é o trânsito em julgado da decisão condenatória que os fixa, independentemente de eventuais decisões posteriores em fase executória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 85, § 16; CC, arts. 389, 395 e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.984.292/DF; STJ, AgInt no AREsp 2.264.386/SC; TJGO, AI 5334914-10.2024.8.09.0051. (e-STJ, fls. 55/56) Os embargos de declaração de BANCO BRADESCO S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 84-90). Nas razões do agravo, BANCO BRADESCO S.A. apontou que a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada, pois (1) não incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que demonstrou, de forma clara e específica, a omissão do acórdão recorrido em analisar a tese fundamental de que a obrigação era ilíquida na data do primeiro trânsito em julgado (12/8/2021), o que impediria a fluência dos juros de mora, não se tratando de argumentação deficiente, mas de vício de fundamentação por omissão sobre ponto essencial; e (2) é inaplicável a Súmula 83/STJ, pois o entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, a qual, segundo alega, condiciona o início da fluência dos juros moratórios à liquidez e exigibilidade da obrigação, o que, no caso, somente ocorreu com o trânsito em julgado da decisão posterior que fixou a base de cálculo dos honorários, em 8/3/2024. Houve apresentação de contraminuta por OSÓRIO EVANDRO DE OLIVEIRA SILVA (OSÓRIO), defendendo o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão (Súmula 182/STJ) e, no mérito, a manutenção dos óbices aplicados (e-STJ, fls. 161-167). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE BASE DE CÁLCULO ILÍQUIDA (PROVEITO ECONÔMICO). IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXA OS HONORÁRIOS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em cumprimento de sentença, fixou como termo inicial dos juros de mora sobre honorários advocatícios sucumbenciais a data do trânsito em julgado da decisão que os constituiu, e não a data da posterior decisão que liquidou sua base de cálculo. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar expressamente sobre a tese de iliquidez da obrigação; e se (ii) o termo inicial dos juros de mora sobre honorários advocatícios, fixados em percentual sobre base de cálculo a ser liquidada, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou ou da decisão posterior que tornou a obrigação líquida. 3. A obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais torna-se exigível com o trânsito em julgado da decisão que os fixa, momento em que se constitui a mora do devedor. 4.A prestação jurisdiciona l é considerada entregue quando o Tribunal de origem adota, de forma fundamentada, tese jurídica que, por ser incompatível com a da parte recorrente, implica a sua rejeição implícita. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o termo inicial dos juros de mora sobre honorários sucumbenciais é a data do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou, momento em que a obrigação se torna exigível e a mora se constitui, sendo irrelevante a posterior necessidade de liquidação para apurar o valor exato (quantum debeatur), uma vez que o direito ao recebimento (an debeatur) já está consolidado pela coisa julgada. A aplicação desse entendimento, em conformidade com precedentes, atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 5.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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