STJ AREsp 2937257
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. Quanto à alegação de que foi proferida sentença de natureza diversa do que foi pedido, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO JORGE FADEL FILHO contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 324-327). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 241): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demanda fundamentada em supostas imputações de práticas delituosas em grupo de WhatsApp. Primeira sentença anulada, para viabilizar a produção de provas a respeito da autoria. Segunda sentença de improcedência. Recurso interposto pelo autor. Não acolhimento. Conjunto probatório produzido não permite concluir, de forma inequívoca, pela autoria do réu no que se refere à publicação ou divulgação da mensagem pela qual fundamentada a pretensão. Autor que não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, inciso I do CPC. Inviável o reconhecimento da responsabilidade do réu pelo dano moral alegadamente sofrido. Precedentes deste Tribunal. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (v. 45251). Embargos de declaração rejeitados (fl. 286): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de decisão "extra petita" e de decisão surpresa. Inocorrência. O pronunciamento judicial impugnado não necessita de aclaramento ou integração, eis que não caracterizados os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance. Via inapropriada para atendimento de insatisfação ou para fins de prequestionamento. EMBARGOS REJEITADOS. (v. 45864). Alega a parte agravante que (fl. 336): Surpreendentemente, o E. TJ/SP, ao julgar a apelação (e-STJ Fl. 240-250), negou- lhe provimento sob o fundamento de inexistência de prova de autoria, contrariando frontalmente a própria sentença que expressamente havia reconhecido tal autoria. Assim, houve flagrante decisão surpresa e violação ao efeito devolutivo da apelação, uma vez que a matéria devolvida dizia respeito ao conteúdo ofensivo que pudesse gerar o dano moral, e não à autoria, até porque esta já estava reconhecida e incontroversa nos autos. Afirma que (fl. 339): Ressalte-se que a controvérsia somente foi levada ao conhecimento do Tribunal a quo porque as mencionadas violações aos arts. 492 e 1.013 do CPC somente ocorreram quando da prolação do acórdão que julgou o Recurso de Apelação (e-STJ Fl. 240-250), razão pela qual não havia possibilidade fática ou jurídica de o Agravante suscitar tais questões anteriormente. Trata-se, portanto, de vícios que nasceram no julgamento colegiado e que, por isso, foram adequadamente apontados na via aclaratória para fins de prequestionamento. Ainda que o acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração tenha apresentado fundamentação genérica, é inequívoco que a matéria foi objeto de insurgência e efetivamente debatida no âmbito do Tribunal de origem, de modo a preencher o requisito do prequestionamento. Aduz, por fim, que (fl. 341): Nesse cenário, não há razão para aplicação da Súmula 7, pois não se trata de revolvimento de matéria fática ou probatória, mas sim de análise jurídica sobre vício processual patente, decorrente da contradição entre a sentença e o acórdão recorrido. Dessa forma, mostra-se de rigor a reforma da decisão agravada, a fim de que seja afastado o óbice apontado e, consequentemente, seja conhecido e provido o Recurso Especial, para assegurar a correta aplicação dos arts. 492 e 1.013 do CPC e restabelecer a ordem processual violada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. Quanto à alegação de que foi proferida sentença de natureza diversa do que foi pedido, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.