STJ AREsp 2973224
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais. 2. O primeiro agravo, interposto por BR Malls Participações S.A. e outros, sustenta negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 85, § 10, do CPC, pleiteando a nulidade do acórdão por omissão, o afastamento da condenação em sucumbência ou a redução dos honorários advocatícios à metade. 3. O segundo agravo, interposto por outra parte, alega contrariedade a normas federais e súmulas, sustentando a tempestividade do recurso e o cabimento dos embargos de terceiro, além de pleitear a exclusão ou reforma da condenação em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se os honorários advocatícios foram corretamente fixados; e (ii) verificar se os agravantes impugnaram adequadamente os fundamentos das decisões de inadmissibilidade dos recursos especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interposto por BR Malls Participações S.A. e outros foi conhecido, pois impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Contudo, o recurso especial não foi conhecido, pois: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o tribunal de origem analisou as questões submetidas; e (ii) a revisão da distribuição dos honorários advocatícios encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fática. 6. O agravo interposto pela outra parte não foi conhecido, pois não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interposto por BR Malls Participações S.A. e outros conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo interposto pela outra parte não conhecido. RELATÓRIO Tratam-se de Agravos em Recursos Especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os Recursos Especiais. BR MALLS PARTICIPACOES S. A. E OUTROS interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando negativa de prestação jurisdicional e violação a normas processuais federais, e pleiteando, no mérito, o afastamento da condenação em sucumbência ou a redução dos honorários à metade. Em síntese, alegaram: a) violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por omissão do colegiado quanto à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC/2015; b) violação ao art. 85, § 10, do CPC/2015, por imputar honorários a quem não deu causa ao processo, especialmente tendo havido concordância, antes mesmo dos embargos, com a baixa do RENAJUD (13/07/2023); c) violação ao art. 90, § 4º, do CPC/2015, pela não redução pela metade dos honorários, diante do reconhecimento da procedência e cumprimento integral da obrigação. Postularam, com base nesses fundamentos, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a reforma para afastar sucumbência ou, subsidiariamente, a redução de honorários (fls. 269-287). MARISA REGINA FERREIRA MAURER também interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, articulando contrariedade a normas federais e súmulas, e sustentando a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC/2015) e o prequestionamento. Em síntese, alegou: a) violação ao art. 674, caput e § 1º, do CPC/2015 (cabimento e procedência dos embargos de terceiro diante de constrição sobre bem de terceiro, com posse e propriedade regularmente constituídas); b) ofensa às Súmulas 84/STJ e 92/STJ (inoponibilidade da alienação não anotada a terceiro de boa-fé e admissibilidade de embargos fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda sem registro); c) violação ao art. 85 do CPC/2015 (injusta imposição de sucumbência à embargante em cenário de integral procedência). Alegou contradição do acórdão, por reconhecer a origem da constrição em requerimento das recorridas (evento 17, 08/12/2022) e a ciência da transferência pelo ato ordinatório (evento 21, 15/12/2022), sem que houvesse atuação das recorrido para impedir ou minimizar os desdobramentos. Requereu, ao final: o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão, com manifestação explícita sobre os argumentos e a consequente exclusão da condenação em custas e honorários; ou, subsidiariamente, a reforma para afastar a sucumbência (fls. 251-264). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais. 2. O primeiro agravo, interposto por BR Malls Participações S.A. e outros, sustenta negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 85, § 10, do CPC, pleiteando a nulidade do acórdão por omissão, o afastamento da condenação em sucumbência ou a redução dos honorários advocatícios à metade. 3. O segundo agravo, interposto por outra parte, alega contrariedade a normas federais e súmulas, sustentando a tempestividade do recurso e o cabimento dos embargos de terceiro, além de pleitear a exclusão ou reforma da condenação em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se os honorários advocatícios foram corretamente fixados; e (ii) verificar se os agravantes impugnaram adequadamente os fundamentos das decisões de inadmissibilidade dos recursos especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interposto por BR Malls Participações S.A. e outros foi conhecido, pois impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Contudo, o recurso especial não foi conhecido, pois: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o tribunal de origem analisou as questões submetidas; e (ii) a revisão da distribuição dos honorários advocatícios encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fática. 6. O agravo interposto pela outra parte não foi conhecido, pois não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interposto por BR Malls Participações S.A. e outros conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo interposto pela outra parte não conhecido.