STJ AREsp 2968157
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 e 927, III, do CPC E AO TEMA 106/STJ E TEMA 106/STJ NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto co ntra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 926 e 927, III, do Código de Processo Civil, além de dissenso jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou omissões relevantes e que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a alegação de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a ausência de prequestionamento das matérias suscitadas; (iii) a necessidade de reexame de fatos e provas; e (iv) a demonstração de dissenso jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das matérias suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda tal procedimento em sede de recurso especial. 8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma analítica, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou trechos de decisões. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ, Fl. 290-297), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, ((e-STJ, Fl. 311-320). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 e 927, III, do CPC E AO TEMA 106/STJ E TEMA 106/STJ NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto co ntra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 926 e 927, III, do Código de Processo Civil, além de dissenso jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou omissões relevantes e que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a alegação de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a ausência de prequestionamento das matérias suscitadas; (iii) a necessidade de reexame de fatos e provas; e (iv) a demonstração de dissenso jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das matérias suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda tal procedimento em sede de recurso especial. 8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma analítica, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou trechos de decisões. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.