Decisão · STJ

STJ AREsp 2967671

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-11-13
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IRREGULARIDADE DE ANOTAÇÃO NEGATIVA DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando violação aos arts. 187 e 927 do Código Civil, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, em face de suposto abuso de direito em razão de inscrição de dívida com valor ínfimo. 3. A decisão recorrida destacou a impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugna de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no que se refere à necessidade de revisão fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, como a necessidade de revisão fático-probatória, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial, cujo fundamento se assenta no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões do recurso especial, alega violação aos arts. 187 e 927 do Código Civil, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, em face de suposto abuso de direito em razão de inscrição de dívida com valor ínfimo (R$ 29,90). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IRREGULARIDADE DE ANOTAÇÃO NEGATIVA DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando violação aos arts. 187 e 927 do Código Civil, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, em face de suposto abuso de direito em razão de inscrição de dívida com valor ínfimo. 3. A decisão recorrida destacou a impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugna de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no que se refere à necessidade de revisão fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, como a necessidade de revisão fático-probatória, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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