STJ AREsp 2945871
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por José Carlos Renosto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de cobrança ajuizada por Shopping Procriador Ltda - EPP, relativa a fornecimento de produtos pecuários. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e deveria ser conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as razões do recurso especial preencheram os requisitos de fundamentação exigidos para conhecimento; e (ii) verificar se é possível o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é inadmissível quando a parte recorrente apenas menciona dispositivos legais sem demonstrar objetivamente como foram violados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia. 5. A alegação de violação do art. 373 do CPC demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A função do recurso especial não é promover nova análise de fatos e provas, mas uniformizar a interpretação do direito federal, razão pela qual a pretensão recursal não pode prosperar. 7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida também inviabiliza o conhecimento do recurso, em conformidade com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 483-487). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por José Carlos Renosto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de cobrança ajuizada por Shopping Procriador Ltda - EPP, relativa a fornecimento de produtos pecuários. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e deveria ser conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as razões do recurso especial preencheram os requisitos de fundamentação exigidos para conhecimento; e (ii) verificar se é possível o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é inadmissível quando a parte recorrente apenas menciona dispositivos legais sem demonstrar objetivamente como foram violados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia. 5. A alegação de violação do art. 373 do CPC demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A função do recurso especial não é promover nova análise de fatos e provas, mas uniformizar a interpretação do direito federal, razão pela qual a pretensão recursal não pode prosperar. 7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida também inviabiliza o conhecimento do recurso, em conformidade com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido