Decisão · STJ

STJ AREsp 2913954

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. Na decisão agravada ficou também decidido pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, tais fundamentos não foram, especificamente, impugnados no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que conheceu o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e pela incidência das Súmulas n. 283 e n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 1.293-1.300). A parte agravante sustenta a negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto a pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, especialmente: (a) "A impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1075 de Repercussão Geral, em desrespeito à coisa julgada (artigos 502, 503 e 507, do CPC) e ao Tema 733 de Repercussão Geral" (fl. 1307); (b) a vigência e observância do artigo 16 da Lei n. 7.347/1985 à época da lide; (c) "O desrespeito à decisão proferida pelo STF na ADI 1.576-1 e o entendimento firmado nos Temas 499 e 733 de Repercussão Geral " (fl. 1.307); e, (d) a existência de aditamento à inicial do Ministério Público Federal que teria delimitado os efeitos da ação civil pública ao Estado de Mato Grosso do Sul. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, argumentando que as razões do recurso especial impugnaram especificamente a premissa de ausência de limitação territorial e demonstraram a pertinência da tese de coisa julgada e de limitação subjetiva conforme o pedido. Impugnação apresentada com pedido de majoração da verba honorária na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015 (fls. 1.311-1.314). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. Na decisão agravada ficou também decidido pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, tais fundamentos não foram, especificamente, impugnados no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →