Decisão · STJ

STJ AREsp 2892605

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-11-13
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidir o óbice da Súmula 7/STJ. O recurso especial visava à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que confirmou decisão que determinara a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com fundamento na existência de confusão patrimonial. A parte agravante alegou ausência dos requisitos legais para a medida, com base no art. 50 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a revisão, em recurso especial, da decisão que reconheceu a confusão patrimonial entre empresas para fins de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à configuração da confusão patrimonial entre empresas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a revisão da aplicação do art. 50 do Código Civil exige análise probatória aprofundada, o que não se compatibiliza com a via estreita do recurso especial. 5. A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, quando fundada em elementos concretos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista na instância especial sem infringir os limites do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto (e-STJ fls. 345/348). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 352/364). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 367/375). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidir o óbice da Súmula 7/STJ. O recurso especial visava à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que confirmou decisão que determinara a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com fundamento na existência de confusão patrimonial. A parte agravante alegou ausência dos requisitos legais para a medida, com base no art. 50 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a revisão, em recurso especial, da decisão que reconheceu a confusão patrimonial entre empresas para fins de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à configuração da confusão patrimonial entre empresas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a revisão da aplicação do art. 50 do Código Civil exige análise probatória aprofundada, o que não se compatibiliza com a via estreita do recurso especial. 5. A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, quando fundada em elementos concretos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista na instância especial sem infringir os limites do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
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