STJ AREsp 2883536
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 182 do STJ. A embargante alega omissão e contradição, invocando os arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do CPC, e o art. 93, IX, da Constituição Federal, requerendo inclusive efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumentos relativos à impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se houve contradição interna no julgado quanto ao reconhecimento de que foram apresentados argumentos e à conclusão de ausência de impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado apreciou de modo claro e fundamentado as razões recursais, demonstrando que a agravante não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, à ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial (Súmula 284/STF) e à inexistência de violação aos arts. 322, 324 e 373 do CPC e ao art. 167 do Código Civil. 5. Não há omissão quando a decisão examina as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto ou contrário ao interesse do recorrente, conforme entendimento reiterado do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe 3/11/2023). 6. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, verificada entre fundamentos e dispositivo da decisão. A mera divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte não configura contradição, tratando-se de inconformismo recursal incabível pela via aclaratória. 7. A simples reiteração de argumentos já examinados caracteriza propósito de rediscutir o mérito, configurando eventual intuito protelatório (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 182 do STJ. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme estabelecido no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 182 do STJ. 4. A parte agravante limitou-se a reiterar suas razões recursais sem combater os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, não apresentando fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a impugnação da decisão agravada seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido. A parte embargante sustenta omissão e contradição, invocando os arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e art. 93, IX, da Constituição Federal, afirmando que teria impugnado, de forma específica, todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade (inexistência de violação a dispositivos legais; aplicação da Súmula 7/STJ; ausência de demonstração de dissídio - Súmula 284/STF; e deficiência de fundamentação) e requer, inclusive, efeitos infringentes (fls. 1969/1974). Sustenta contradição entre o reconhecimento de que houve apresentação de argumentos e a conclusão de que faltou impugnação específica. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial, contraditória e omissa. Intimados os embargados, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, apresentaram impugnação e requereram a rejeição dos embargos, por inexistência de vícios (fls. 1979/1981). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 182 do STJ. A embargante alega omissão e contradição, invocando os arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do CPC, e o art. 93, IX, da Constituição Federal, requerendo inclusive efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumentos relativos à impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se houve contradição interna no julgado quanto ao reconhecimento de que foram apresentados argumentos e à conclusão de ausência de impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado apreciou de modo claro e fundamentado as razões recursais, demonstrando que a agravante não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, à ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial (Súmula 284/STF) e à inexistência de violação aos arts. 322, 324 e 373 do CPC e ao art. 167 do Código Civil. 5. Não há omissão quando a decisão examina as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto ou contrário ao interesse do recorrente, conforme entendimento reiterado do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe 3/11/2023). 6. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, verificada entre fundamentos e dispositivo da decisão. A mera divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte não configura contradição, tratando-se de inconformismo recursal incabível pela via aclaratória. 7. A simples reiteração de argumentos já examinados caracteriza propósito de rediscutir o mérito, configurando eventual intuito protelatório (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.