STJ AREsp 3002821
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO DE BENEFÍCIOS ENTRE HOMENS E MULHERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TEMA 452/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 104, 178, inciso II, e 840 do Código Civil; 6º da Lei Complementar nº 108/2001; 1º da Lei Complementar nº 109/2001; além de negativa de prestação jurisdicional por afronta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial em razão da incidência do Tema 452/STF e, no mais, inadmitiu o recurso com fundamento na ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC, na necessidade de reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 7 e 5/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou e decidiu todas as questões alegadas em embargos de declaração, afastando as prejudiciais e reconhecendo a incidência do Tema 452/STF. 6. Os embargos de declaração opostos na origem pela parte recorrente pretendiam a modificação do julgado, providência para a qual a estreita via dos embargos não se presta. 7. O acórdão recorrido está vinculado ao Tema 452/STF, pois declarou inconstitucional uma cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria. 8. A negativa de seguimento ao recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC impede a interposição de agravo em recurso especial, pois cabível apenas o agravo interno (art. 1.030, §2º, CPC). IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violara os artigos 104, 178, inciso II, e 840 do Código Civil; 6º da Lei Complementar nº 108/2001; 1º da Lei Complementar nº 109/2001; além de não observar os Temas 943 e 955 do Superior Tribunal de Justiça, bem como incorrer em negativa de prestação jurisdicional por violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não admitiu o recurso especial por entender que (I) não houve violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da causa; (II) a pretensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 7 e 5/STJ); (III) ser inaplicável o Tema 943/STJ ao caso concreto e inviável o reexame da matéria por estar o acórdão assentado na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que houve omissão relevante (art. 1.022, inciso II, do CPC). Alegou, ainda, a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ por se tratar de matéria eminentemente de direito. Sustentou, por fim, a obrigatoriedade de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal (art. 125, inciso II, do CPC); e a incidência do Tema 943/STJ, destacando a ocorrência de violação ao art. 840 do Código Civil. Intimada nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e a eficácia vinculante do Tema 452 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defendeu o acerto da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO DE BENEFÍCIOS ENTRE HOMENS E MULHERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TEMA 452/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 104, 178, inciso II, e 840 do Código Civil; 6º da Lei Complementar nº 108/2001; 1º da Lei Complementar nº 109/2001; além de negativa de prestação jurisdicional por afronta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial em razão da incidência do Tema 452/STF e, no mais, inadmitiu o recurso com fundamento na ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC, na necessidade de reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 7 e 5/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou e decidiu todas as questões alegadas em embargos de declaração, afastando as prejudiciais e reconhecendo a incidência do Tema 452/STF. 6. Os embargos de declaração opostos na origem pela parte recorrente pretendiam a modificação do julgado, providência para a qual a estreita via dos embargos não se presta. 7. O acórdão recorrido está vinculado ao Tema 452/STF, pois declarou inconstitucional uma cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria. 8. A negativa de seguimento ao recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC impede a interposição de agravo em recurso especial, pois cabível apenas o agravo interno (art. 1.030, §2º, CPC). IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.