Decisão · STJ

STJ AREsp 3002281

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e que o dissídio jurisprudencial estaria prejudicado pela incidência desses óbices. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) verificar se houve deficiências na fundamentação recursal, ausência de prequestionamento e inovações recursais que justifiquem a inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A fundamentação recursal foi considerada deficiente, nos termos da Súmula 284/STF, por não demonstrar, de forma clara e objetiva, como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais indicados. 5. A jurisprudência consolidada do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) ou interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). 6. A alegação de dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, conforme entendimento reiterado desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ("Unimed-FERJ") contra decisão que deixou de admitir o recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ), bem como de que o dissídio jurisprudencial, fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, ficaria prejudicado pela incidência desses óbices (e-STJ fls. 816-822). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou os artigos 4º, inciso III, e 10, inciso II, da Lei nº 9.961/00; arts. 12, 188, inciso I, 421 e 421-A, 478, 757, 760, 844, 927 e 944, do Código Civil; art. 15, da Lei nº 9.656/98; e art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/03 (fls. 817 e 829), e sustenta a não aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 830-834). Quanto à suposta superação à Súmula 7/STJ, sustenta que a controvérsia seria exclusivamente de direito, cingindo-se à valoração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, o que permitiria a revaloração jurídica sem reexame de provas. Quanto à suposta superação à Súmula 5/STJ, afirma que não há necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, mas apenas de qualificação jurídica de fatos já fixados, insistindo na tese de que o dano moral foi reconhecido com base em mero inadimplemento contratual, o que não configuraria ofensa a direitos da personalidade. Argumenta, também, violação aos arts. 927 do Código Civil, 373, inciso I, e 374, inciso IV, do Código de Processo Civil, e ao art. 7º do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não restou demonstrado fato ensejador de dano moral, vedada a presunção in re ipsa na espécie. Haveria, por fim, violação aos demais artigos arrolados, uma vez que o Tribunal de origem, segundo a agravante, negou vigência a tais normas ao manter a condenação por danos morais e não admitir dilação probatória após inversão do ônus da prova Intimado, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 838-840, requer o desprovimento do agravo interposto. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e que o dissídio jurisprudencial estaria prejudicado pela incidência desses óbices. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) verificar se houve deficiências na fundamentação recursal, ausência de prequestionamento e inovações recursais que justifiquem a inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A fundamentação recursal foi considerada deficiente, nos termos da Súmula 284/STF, por não demonstrar, de forma clara e objetiva, como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais indicados. 5. A jurisprudência consolidada do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) ou interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). 6. A alegação de dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, conforme entendimento reiterado desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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