STJ AREsp 2993664
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM A QUAL, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA PARTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, BEM COMO ESTABELECEU A EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos legais apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, alegando violação aos artigos 663, 667, 944 e 186 do Código Civil, inaplicabilidade de óbices sumulares e existência de dissídio jurisprudencial, com o objetivo de reformar o julgado para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e afastar a responsabilidade por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em conta que a pretensão recursal envolve a reforma do julgado para reconhecimento de ilegitimidade passiva e afastamento da responsabilização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 5. Decisão da Corte de origem a qual, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a legitimidade da parte para figurar no polo passivo, bem como estabeleceu a existência do dever de indenizar. 6. A Súmula 83 do STJ veda o conhecimento de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também aos recursos interpostos pela alínea "c". IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando vulenaração aos artigos 663, 667, 944, e 186 do CC, inaplicabilidade de óbices sumulares e existência de dissídio jurisprudencial, com a finalidade de reformar ver reconhecida a ilegitimidade passiva e afastada a responsabilidade por danos materiais ou morais. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado | não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM A QUAL, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA PARTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, BEM COMO ESTABELECEU A EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos legais apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, alegando violação aos artigos 663, 667, 944 e 186 do Código Civil, inaplicabilidade de óbices sumulares e existência de dissídio jurisprudencial, com o objetivo de reformar o julgado para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e afastar a responsabilidade por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em conta que a pretensão recursal envolve a reforma do julgado para reconhecimento de ilegitimidade passiva e afastamento da responsabilização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 5. Decisão da Corte de origem a qual, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a legitimidade da parte para figurar no polo passivo, bem como estabeleceu a existência do dever de indenizar. 6. A Súmula 83 do STJ veda o conhecimento de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também aos recursos interpostos pela alínea "c". IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.