Decisão · STJ

STJ AREsp 2991948

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM USO DE PROCURAÇÃO. PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Arlete dos Santos e outros contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a diversos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente: ausência de prequestionamento (art. 189 do CPC), incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, e deficiência de fundamentação segundo a Súmula 284 do STF. A parte agravante alegou genericamente ter combatido os óbices apontados, sem, contudo, indicar de forma específica e concreta os trechos que os enfrentariam. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) definir se a tentativa de sanar, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação anterior afasta a preclusão consumativa e a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada reconheceu a ausência de impugnação específica a diversos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, como a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ e da Súmula 284 do STF, além da falta de prequestionamento, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incabível ao recorrente escolher os fundamentos que deseja combater. 5. A ausência de impugnação específica e concreta a todos os fundamentos configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a omissão verificada nas razões do agravo em recurso especial constitui inovação recursal vedada, por força da preclusão consumativa. 7. As razões do agravo interno limitaram-se a reafirmar genericamente a existência de impugnação, sem indicar com precisão onde e como os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram enfrentados, não demonstrando, tampouco, a inaplicabilidade dos precedentes utilizados. 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e apta à sua desconstituição, o agravo interno deve ser desprovido. 9. Manteve-se a majoração dos honorários advocatícios já fixados nas instâncias anteriores, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada eventual concessão de gratuidade da justiça e os limites legais. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 2483-2485). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ, fls. 2490-2520). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 2527-2542). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM USO DE PROCURAÇÃO. PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Arlete dos Santos e outros contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a diversos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente: ausência de prequestionamento (art. 189 do CPC), incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, e deficiência de fundamentação segundo a Súmula 284 do STF. A parte agravante alegou genericamente ter combatido os óbices apontados, sem, contudo, indicar de forma específica e concreta os trechos que os enfrentariam. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) definir se a tentativa de sanar, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação anterior afasta a preclusão consumativa e a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada reconheceu a ausência de impugnação específica a diversos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, como a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ e da Súmula 284 do STF, além da falta de prequestionamento, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incabível ao recorrente escolher os fundamentos que deseja combater. 5. A ausência de impugnação específica e concreta a todos os fundamentos configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a omissão verificada nas razões do agravo em recurso especial constitui inovação recursal vedada, por força da preclusão consumativa. 7. As razões do agravo interno limitaram-se a reafirmar genericamente a existência de impugnação, sem indicar com precisão onde e como os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram enfrentados, não demonstrando, tampouco, a inaplicabilidade dos precedentes utilizados. 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e apta à sua desconstituição, o agravo interno deve ser desprovido. 9. Manteve-se a majoração dos honorários advocatícios já fixados nas instâncias anteriores, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada eventual concessão de gratuidade da justiça e os limites legais. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.
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