Decisão · STJ

STJ AREsp 2979559

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-11-13
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. Hipótese em que, apesar de opostos os embargos de declaração, o TJGO não emitiu juízo de valor acerca do conteúdo normativo contido nos dispositivos de lei federal tidos por violados, atraindo o óbice da Súmula nº 211 do STJ, dada a falta de prequestionamento. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMILA BARROS EVARISTO e outro (CAMILA e outro) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com consignação em pagamento e indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ação foi proposta em razão de cobranças indevidas e negativação do nome dos autores em cadastros de inadimplentes, decorrentes de alegado atraso na assinatura do contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a responsabilidade da ré pelo atraso na entrega da documentação necessária à assinatura do contrato de financiamento; (ii) a legalidade das cobranças realizadas pela ré; (iii) a ocorrência de danos morais e o respectivo valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante argumenta cerceamento de defesa, alegando que o julgamento se baseou em documentos apresentados na impugnação à contestação, sem o devido contraditório. A análise dos autos, no entanto, demonstra que o julgamento considerou o conjunto probatório, incluindo provas documentais e gravações telefônicas não impugnadas pela ré. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A ré, como fornecedora, tinha o dever de boa-fé objetiva e transparência. No entanto, não ficou demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré e o alegado dano. Não há prova de que o atraso na assinatura do financiamento se deu por culpa exclusiva da ré, tampouco que as cobranças foram indevidas. 5. A prova não demonstrou ato ilícito por parte da ré que justificasse a indenização por danos morais. A negativação do nome dos autores, portanto, não se configurou como ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA (e-STJ, fl. 328). No presente inconformismo, CAMILA e outro defenderam que (1) não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (2) foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. Hipótese em que, apesar de opostos os embargos de declaração, o TJGO não emitiu juízo de valor acerca do conteúdo normativo contido nos dispositivos de lei federal tidos por violados, atraindo o óbice da Súmula nº 211 do STJ, dada a falta de prequestionamento. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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