Decisão · STJ

STJ REsp 2213966

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-11-13
CIVIL
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS. NÃO CARAC TERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 255, § 1º, DO RISTJ. VÍCIO SUBSTANCIAL. 1. A responsabilidade objetiva afasta a necessidade de comprovação de culpa do agente, devendo haver necessariamente a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano. 2. A fraude bancária na realização de empréstimo consignado não enseja a configuração automática de danos morais, havendo que se demonstrar a existência de circunstâncias agravantes. P recedentes. 3. Não é cabível o recurso especial para reexame de fatos e provas, incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. O não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC (art. 255, § 1º do RISTJ). Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por NEUSA DE SOUZA NUNES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 508): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A autora busca a majoração da indenização por danos morais. O réu, por sua vez, sustenta que restou comprovada a contratação, pretendendo a reforma integral da sentença ou subsidiariamente o afastamento ou redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) apreciar sobre a regularidade da relação jurídica e do débito e sobre ser devida a restituição de valores; (ii) definir sobre a existência de dano moral passível de indenização e o valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a vulnerabilidade da autora e a inversão do ônus da prova, não tendo o réu não se desincumbido de comprovar a regularidade da contratação. 5. Ante a ausência de demonstração sobre relação jurídica válida entre as partes, os descontos são irregulares, sendo devida a restituição dos valores descontados indevidamente. 6. Não houve dano moral na hipótese, pois a longa inércia da autora em contestar os descontos afasta a existência de impacto à sua subsistência, descaracterizando abalo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do réu parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, e recurso adesivo da autora desprovido. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 927 e 944 do CC e 6º, VI, e 14 do CDC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que, "Ao contrario do que fundamentou o Egrégio Tribunal de Justiça, não há o que se falar em ausência do dever de reparação em razão do tempo decorrido. O dano moral, em casos como o presente, é considerado in re ipsa, pois decorrem dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pela RECORRENTE da demanda. Além disso, é presumível o dano moral sofrido pela pessoa que tem descontado de seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo que não contratou" (fl. 518). Apresentadas as contrarrazões (fls. 524-530), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 531-533). É, no essencial, o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS. NÃO CARAC TERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 255, § 1º, DO RISTJ. VÍCIO SUBSTANCIAL. 1. A responsabilidade objetiva afasta a necessidade de comprovação de culpa do agente, devendo haver necessariamente a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano. 2. A fraude bancária na realização de empréstimo consignado não enseja a configuração automática de danos morais, havendo que se demonstrar a existência de circunstâncias agravantes. P recedentes. 3. Não é cabível o recurso especial para reexame de fatos e provas, incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. O não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC (art. 255, § 1º do RISTJ). Recurso especial não conhecido.
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