STJ AREsp 2924236
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal. 2. A parte agravante alegou que o recolhimento do preparo foi realizado tempestivamente e comprovado por meio do sistema informatizado do tribunal, sustentando que a ausência de juntada formal do comprovante não deveria ensejar a deserção. Apontou violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. 3. A decisão recorrida fundamentou que, mesmo após intimação para regularização, a parte agravante não apresentou o comprovante de pagamento do preparo, configurando a deserção nos termos do art. 1.007 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada formal do comprovante de preparo recursal, mesmo diante da alegação de recolhimento tempestivo, pode ensejar a deserção do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme o art. 1.007 do CPC. 6. A ausência de comprovação do preparo no prazo legal, mesmo após intimação para regularização, configura preclusão consumativa e inviabiliza nova oportunidade para sanar o vício. 7. A alegação de recolhimento tempestivo do preparo, sem a apresentação do comprovante formal, não afasta a aplicação da penalidade de deserção, conforme entendimento consolidado na Súmula 187 do STJ. 8. A decisão desfavorável à parte não caracteriza ausência de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação, sendo suficiente a análise dos pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por ausência de fundamentação, ao deixar de enfrentar argumentos essenciais trazidos nos embargos de declaração, notadamente quanto à comprovação do recolhimento tempestivo do preparo recursal por meio do sistema informatizado do tribunal, em violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC. Aduziu, ainda, que o art. 1.007 do CPC não exige forma específica para a comprovação do preparo, bastando que o recolhimento seja tempestivo e comprovado, o que teria ocorrido no caso concreto, sendo indevida a imposição da pena de deserção pela ausência de juntada formal do comprovante. Por fim, apontOU dissídio jurisprudencial, destacando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a juntada posterior do comprovante de preparo não enseja a deserção, desde que o pagamento tenha sido realizado no prazo legal, citando precedentes em situações análogas. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal. 2. A parte agravante alegou que o recolhimento do preparo foi realizado tempestivamente e comprovado por meio do sistema informatizado do tribunal, sustentando que a ausência de juntada formal do comprovante não deveria ensejar a deserção. Apontou violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. 3. A decisão recorrida fundamentou que, mesmo após intimação para regularização, a parte agravante não apresentou o comprovante de pagamento do preparo, configurando a deserção nos termos do art. 1.007 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada formal do comprovante de preparo recursal, mesmo diante da alegação de recolhimento tempestivo, pode ensejar a deserção do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme o art. 1.007 do CPC. 6. A ausência de comprovação do preparo no prazo legal, mesmo após intimação para regularização, configura preclusão consumativa e inviabiliza nova oportunidade para sanar o vício. 7. A alegação de recolhimento tempestivo do preparo, sem a apresentação do comprovante formal, não afasta a aplicação da penalidade de deserção, conforme entendimento consolidado na Súmula 187 do STJ. 8. A decisão desfavorável à parte não caracteriza ausência de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação, sendo suficiente a análise dos pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.