Decisão · STJ

STJ AREsp 2919283

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 502, 503, 508 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 502, 503, 508 e 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando a alegação de violação de dispositivos legais. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos fundamentos apresentados. 5. A pretensão recursal relativa à violação aos artigos 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula nº 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover a revisão do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem. 7. Foi determinada a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Aduz violação aos artigos 502, 503, 508 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl.1490/1498). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado(e-STJ Fl.1509/1511). Intimado, o Ministério Público Federal apôs ciência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 502, 503, 508 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 502, 503, 508 e 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando a alegação de violação de dispositivos legais. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos fundamentos apresentados. 5. A pretensão recursal relativa à violação aos artigos 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula nº 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover a revisão do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem. 7. Foi determinada a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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