STJ CC 212801
CIVILCONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. BENS IMÓVEIS ARREMATADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO COM ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÕES POSSESSÓRIAS AJUIZADAS PELOS OCUPANTES NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar todos os recursos, incidentes processuais e ações autônomas de impugnação de atos jurisdicionais praticados em execução trabalhista. 2. Caso concreto no qual informa o Juízo Suscitante que, após a expropriação judicial - ainda em discussão em agravo de petição - "aportaram aos autos notícias de que parcela das unidades do imóvel havia sofrido invasão após a penhora, tendo a depositária fiel narrado a perda do controle da administração das torres penhoradas." Em face dessa situação, que poderia comprometer a efetividade da alienação, foi proferida decisão determinando a intimação de todos os ocupantes dos imóveis, para que justificassem em juízo a que título ocupavam as unidades, sob pena de desocupação forçada. 3. Competência da Justiça do Trabalho para dirimir o conflito possessório decorrente do mandado de reintegração de posse por ela própria expedido em favor da proprietária/executada, nomeada depositária judicial do bem, durante o curso de execução forçada para cumprimento de acórdãos por ela exarados. 4 . Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo do Trabalho responsável pela Coordenadoria de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juiz do Trabalho responsável pela Coordenadoria de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT da 1ª Região) em face dos Juízes de Direito da 5ª, 36ª, 40ª e 52ª Varas Cíveis da Comarca da Capital, da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). Narra o suscitante que, no Regime Especial de Execução Forçada (REEF) da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro (SCMRJ), estão centralizadas 1.517 execuções trabalhistas, muitas das quais relativas a credores idosos e portadores de doenças graves, que alcançam o valor total de R$ 163.562.474,90. Relata que, a fim de obter recursos para a satisfação do crédito da execução, em 3.8.2021, foi determinada a penhora de um conjunto de três edifícios residenciais de propriedade da Santa Casa de Misericórdia, localizados na Praia do Flamengo, Rio de Janeiro, ocasião em que a Santa Casa foi nomeada depositária fiel dos imóveis. Na sequência, foi determinada a expropriação dos bens, a qual se concretizou, efetivamente, em setembro de 2024, com a venda dos prédios pelo valor de R$ 75 milhões de reais. Após a arrematação, afirma que tomou conhecimento de que algumas unidades dos imóveis da Santa Casa teriam sido invadidas, depois da penhora já realizada, tendo a depositária fiel perdido o controle da administração dos bens. Em virtude disso, informa que, em 13.2.2025, proferiu decisão determinando a intimação de todos os ocupantes dos imóveis para que justificassem, em juízo, a que título ocupavam as unidades, sob pena de desocupação forçada. Na sequência, alguns dos moradores ajuizaram ações de interdito proibitório na Justiça Comum Estadual. Nesse contexto, relata que os Juízes de Direito da 5ª, 36ª, 40ª e 52ª Varas Cíveis do Rio de Janeiro proferiram decisões liminares de manutenção dos moradores na posse dos imóveis, sob o fundamento de que o Juízo Trabalhista não teria competência para decidir questões possessórias. Sustenta que a Justiça do Trabalho não pretende invadir a competência da Justiça Comum para o julgamento de conflitos possessórios, mas apenas assegurar a efetividade da arrematação judicial. Entende que as decisões proferidas pela Justiça do Rio de Janeiro conflitam com a decisão proferida pelo Juízo Trabalhista, na medida em que impedem sua exequibilidade, tornando-se o Juízo Comum Estadual revisor da decisão proferida pelo Juízo do Trabalho. Pede, assim, a manifestação desta Corte para que se defina o Juízo competente. Às fls. 171/504, a ENF SPE Flamengo S/A, terceira interessada que foi quem arrematou os bens da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, juntou aos autos petição, com pedido de tutela de urgência, alegando a necessidade de imediato prosseguimento dos atos executivos na Justiça do Trabalho, sob pena de frustração da arrematação realizada e consequente impossibilidade de pagamento de mais de 1500 credores trabalhistas. Às fls. 588-593, conheci do conflito suscitado para declarar a competência da Justiça do Trabalho para deliberar sobre as questões possessórias relativas aos imóveis arrematados nos autos da execução trabalhista movida contra a Santa Casa de Misericórdia e concedi a tutela de urgência requerida pela arrematante dos imóveis para sobrestar as ações possessórias em trâmite perante a Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como as liminares nelas concedidas, a fim de permitir o prosseguimento da execução perante a Justiça do Trabalho. Contra essa decisão foram interpostos diversos recursos: (i) Aline Mota e outros opuseram embargos de declaração (fls. 603-650); (ii) Alberto Vargas Melo e outros interpuseram agravo interno (fls. 651-1.297); (iii) Maria Perpétuo Socorro Santos Pereira e outros apresentaram pedido de reconsideração (fls. 1.298-1.378) - rejeitados por decisão singular de fls. 1.470-1.471 - e embargos de declaração (fls. 1.478-1.681). Igualmente, (iv) Luana dos Santos Calvelli e Genivaldo Nunes Rio, invocando a qualidade de terceiros interessados no feito por serem ocupantes de unidades nos imóveis arrematados, peticionaram pela revogação da tutela de urgência e pela concessão de contracautela para determinar a suspensão dos atos de desocupação (fls. 1.682-1.958 e 2.300-2.747). Os Juízos da 5ª, 36ª, 40ª e 52ª Varas Cíveis da Comarca da Capital, da Justiça do Estado do Rio de Janeiro prestaram informações às fls. 1.379-1.408, 1.964-1.966, 1.973-1.976 e 2.748-2.750, sustentando a incompetência da Justiça do Trabalho para decidir sobre questões possessórias entre terceiros não relacionados à causa trabalhista. Cada Juízo destacou peculiaridades dos casos sob sua jurisdição, mas todos reafirmaram a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar as demandas possessórias. Às fls. 2.770-2.967, foi juntado ofício do Juízo Suscitante, em que informa a celebração de mais de uma centena de acordos com os ocupantes das unidades dos imóv eis arrematado, com cláusula de desistência de ações sobre a posse do imóveis. Afirma, ainda, que oficiais de justiça realizaram diligências no local e constataram o abandono e/ou desocupação de todas unidades, o que poderia revelar a perda de objeto das demandas judiciais em curso na Justiça Comum. Considerando as notícias trazidas pelo Juízo Suscitante, determinei a intimação dos interessados para que informassem se ainda persistiria o seu interesse no julgamento dos recursos interpostos nestes autos (fls. 2.968). Em resposta, Genivaldo Nunes Rio e outros manifestaram-se positivamente (fls. 2.970-2.971 e 2.977-2.979). Às fls. 3.062-3.067, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito de competência para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. É o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. BENS IMÓVEIS ARREMATADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO COM ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÕES POSSESSÓRIAS AJUIZADAS PELOS OCUPANTES NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar todos os recursos, incidentes processuais e ações autônomas de impugnação de atos jurisdicionais praticados em execução trabalhista. 2. Caso concreto no qual informa o Juízo Suscitante que, após a expropriação judicial - ainda em discussão em agravo de petição - "aportaram aos autos notícias de que parcela das unidades do imóvel havia sofrido invasão após a penhora, tendo a depositária fiel narrado a perda do controle da administração das torres penhoradas." Em face dessa situação, que poderia comprometer a efetividade da alienação, foi proferida decisão determinando a intimação de todos os ocupantes dos imóveis, para que justificassem em juízo a que título ocupavam as unidades, sob pena de desocupação forçada. 3. Competência da Justiça do Trabalho para dirimir o conflito possessório decorrente do mandado de reintegração de posse por ela própria expedido em favor da proprietária/executada, nomeada depositária judicial do bem, durante o curso de execução forçada para cumprimento de acórdãos por ela exarados. 4 . Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo do Trabalho responsável pela Coordenadoria de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.