STJ AREsp 2904593
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, incide o óbice da Súmula 284/STF. 3. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem quanto à extensão e aos limites do acordo celebrado entre as partes demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ assentou orientação no sentido de que "A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, D Je de 16/5/2024.) 5. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que se deve discutir em ação própria a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por LIDIANE CORREIA OLIVEIRA DA SILVA, LUCIANO MELO DA SILVA e LUCIANO MERENCIO DA SILVA contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 432): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO ACERCADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DOACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ 1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, omissão quanto aos dispositivos legais enumerados. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à extensão e aos limites do acordo celebrado entre as partes, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ3. A jurisprudência do STJ assentou orientação no sentido de que "A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.431.438 /AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.). 4. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que se deve discutir ema ação própria a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao aplicar as Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ e a Súmula n. 284/STF, sem observar que o recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrou, de modo pormenorizado, as violações legais e constitucionais apontadas. Afirma que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre os contratos de prestação de serviços advocatícios celebrados entre o patrono e a parte recorrente, bem como sobre os dispositivos legais expressamente invocados, configurando violação do art. 1.022 do CPC. Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido desconsiderou as distinções entre dano moral e material, a extinção parcial da ação civil pública e a existência de provas nos autos que comprovariam o dever de indenizar, violando, assim, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo (art. 1º, III, e art. 5º, caput, XXXV e LXXVIII, da CF). Sustenta, outrossim, que as Súmulas n. 5 e 7/STJ não incidem, pois o recurso não visa ao reexame de fatos e provas, mas à análise de violação direta de dispositivos legais, notadamente os arts. 1.022 do CPC, 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, 22, § 4º, e 34, VIII, da Lei n. 8.906/1994, 85, § 14, do CPC, 1º, §§ 1º e 2º, e 43 da Lei n. 13.869/2019, 7º e 7º-B da Lei n. 8.906/1994, e 186, 187 e 927 do Código Civil, referentes aos direitos e prerrogativas do advogado e à responsabilidade civil. Afirma, ademais, que a Súmula n. 83/STJ também não se aplica, uma vez que a controvérsia dos autos envolve discussão sobre nulidade de cláusulas contratuais firmadas sob coação e em condições de desigualdade, tema sobre o qual não há jurisprudência uniforme, razão pela qual é necessário o regular processamento do recurso especial. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, a fim de que seja reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, diante da ausência de enfrentamento das teses e dispositivos legais expressamente suscitados. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 455-459. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, incide o óbice da Súmula 284/STF. 3. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem quanto à extensão e aos limites do acordo celebrado entre as partes demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ assentou orientação no sentido de que "A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, D Je de 16/5/2024.) 5. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que se deve discutir em ação própria a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Embargos de declaração rejeitados.