Decisão · STJ

STJ AREsp 2891220

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-11-13
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 489 do CPC. 2. O Tribunal de origem, ao dar provimento parcial à apelação da parte contrária, não abordou, expressa ou implicitamente, a juntada intempestiva de documentos, nem analisou o art. 435 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por ZELIA DE SOUZA SILVA FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 446): Apelação. Ação de obrigação de fazer c. c. indenização por danos morais e lucros cessantes. Rejeitada preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Suspensão da plataforma por violação de cláusulas contratuais. Admissibilidade. Dano moral não configurado. Indenização por lucros cessantes. Inadmissibilidade. Exercício regular de direito. Sentença de parcial procedência reformada. Sucumbência recíproca. Recurso provido, em parte. Rejeitados os embargos de declaração opostos por ambas as parte (fls. 486 e 504). A parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Argumenta que há omissão no acórdão quanto à análise de prova essencial que demonstraria a licitude do anúncio, porque a própria plataforma permitiria o termo "dischavador" em sua aba de pesquisa; se o termo é permitido pela plataforma, o anúncio não teria nenhuma irregularidade. Aduz ainda violação do art. 435 do CPC. Alega que a parte adversa juntou documentos antigos em sede recursal, sem que tenha havido justo impedimento, o que violaria a preclusão e o contraditório. Requer o reconhecimento da nulidade da decisão pela admissão tácita de prova intempestiva e o retorno dos autos para novo julgamento com afastamento desses documentos. Contrarrazões apresentadas às fls. 514-528. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 529-531), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 551-561). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 489 do CPC. 2. O Tribunal de origem, ao dar provimento parcial à apelação da parte contrária, não abordou, expressa ou implicitamente, a juntada intempestiva de documentos, nem analisou o art. 435 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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