Decisão · STJ

STJ REsp 2089350

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-31publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em execução de título extrajudicial extinta por prescrição intercorrente, condenou a parte executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aplicando o princípio da causalidade. 2. Os recorrentes alegam violação do art. 85 do Código de Processo Civil, sustentando que os ônus sucumbenciais deveriam ser imputados à parte exequente, em razão de sua resistência ao reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente, os ônus sucumbenciais devem ser imputados ao executado, mesmo diante da resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da causalidade determina que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos à parte que deu causa ao ajuizamento da execução, no caso, o devedor inadimplente, independentemente da resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de extinção da execução por prescrição intercorrente, motivada pela não localização de bens penhoráveis, os ônus sucumbenciais devem ser arcados pelo executado, em observância ao princípio da causalidade. 6. A resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente constitui exercício regular do direito de defesa e não transfere a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, que permanece sendo do devedor inadimplente. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por AGOSTINHO FABRIS e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 703): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ARTIGO 921, §5º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21 INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA. NATUREZA MA TERIAL E PROCESSUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUE É A SENTENÇA OU O ACÓRDÃO QUE FIXA A VERBA, CONFORME DEFINIDO PELO STJ NO EARESP Nº 1.255.986/PR. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADA PELA PARTE EXECUTADA, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, ATÉ ENTÃO CONSOLIDADO, NOS CASOS DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MOTIVADA PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS INICIALMENTE FIXADOS QUE POSSUEM CARÁTER PROVISÓRIO. PREVALÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA DEFINITIVA FIXADA AO FINAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DESSA PARCELA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram providos para sanar omissão, sem atribuição de efeitos infringentes (fls. 722-724). Nas razões recursais (fls. 731-742), os recorrentes alegaram violação do art. 85, caput, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Sustentam, em resumo, que o ônus da sucumbência deveria ser imputado à parte recorrida, pois esta resistiu à pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente, o que atrairia a aplicação do princípio da sucumbência em detrimento do princípio da causalidade. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 768). Admitido o recurso na origem (fls. 769-771), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em execução de título extrajudicial extinta por prescrição intercorrente, condenou a parte executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aplicando o princípio da causalidade. 2. Os recorrentes alegam violação do art. 85 do Código de Processo Civil, sustentando que os ônus sucumbenciais deveriam ser imputados à parte exequente, em razão de sua resistência ao reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente, os ônus sucumbenciais devem ser imputados ao executado, mesmo diante da resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da causalidade determina que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos à parte que deu causa ao ajuizamento da execução, no caso, o devedor inadimplente, independentemente da resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de extinção da execução por prescrição intercorrente, motivada pela não localização de bens penhoráveis, os ônus sucumbenciais devem ser arcados pelo executado, em observância ao princípio da causalidade. 6. A resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente constitui exercício regular do direito de defesa e não transfere a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, que permanece sendo do devedor inadimplente. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial improvido.
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