STJ REsp 2077703
CIVILDireito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Ruptura de tubulação de água. Prescrição trienal. Redistribuição dos ônus da sucumbência. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a responsabilidade civil objetiva de empresa de telefonia pela ruptura de tubulação de água e deslizamento de talude, fixou o termo inicial da prescrição trienal na data dos pagamentos realizados pela autora e redistribuiu os ônus da sucumbência proporcionalmente à efetiva sucumbência das partes. 2. O acórdão recorrido concluiu pela responsabilidade objetiva da recorrente com base na teoria do risco da atividade, afastou a culpa exclusiva da vítima e considerou comprovados os danos materiais por meio de documentos e contratos apresentados pela autora. 3. A decisão também determinou a redistribuição dos ônus da sucumbência na proporção de 23,5% para a autora e 76,5% para a ré, considerando a sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se o termo inicial da prescrição trienal deve ser fixado na data do acidente ou na data dos pagamentos realizados pela autora; (iii) saber se há comprovação de ato ilícito, nexo causal e danos materiais; (iv) saber se há culpa exclusiva da vítima; (v) saber se a redistribuição dos ônus da sucumbência deve ser feita com base no número de pedidos ou no valor monetário. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não apresenta omissão ou contradição, tendo enfrentado fundamentadamente as questões submetidas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. O termo inicial da prescrição trienal foi corretamente fixado na data dos pagamentos realizados pela autora, conforme a teoria "actio nata", que determina que o prazo prescricional começa a correr quando o titular do direito violado tem conhecimento da lesão e pode exercer a ação para defendê-lo. 7. A responsabilidade objetiva da recorrente foi corretamente reconhecida com base na teoria do risco da atividade, estando presentes conduta, dano e nexo causal, conforme laudo pericial e documentos apresentados. 8. A alegação de culpa exclusiva da vítima foi afastada por ausência de comprovação de informações equivocadas ou falta de manutenção por parte da autora. 9. A redistribuição dos ônus da sucumbência foi realizada com base na proporção da efetiva sucumbência das partes, em conformidade com o artigo 86 do CPC/2015 e jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por OI S.A , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.959): RESPONSABILIDADE CIVIL. RUPTURA DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA E DESLIZAMENTO DE TALUDE. Ação ajuizada pela SABESP contra empresa de telefonia visando o reembolso das despesas suportadas em razão do acidente. Sentença de parcial procedência. Apelos das partes. 1. Prescrição trienal. Art. 206, § 3º, do CC. Contagem do prazo prescricional que teve início com a realização das despesas, e não com a ocorrência do acidente. Prescrição da pretensão de reembolso de valores despendidos pela autora mais de três anos antes do ajuizamento da ação. 2. Responsabilidade objetiva da ré. Teoria do risco da atividade. Art. 927, parágrafo único, do CC. Presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da ré: conduta, dano e nexo de causalidade. Ruptura de tubulação da autora que foi causada por obras para a passagem de cabeamentos de fibra ótica de telefonia da ré. Culpa exclusiva da autora não comprovada. Responsabilidade da ré pela ruptura da tubulação de água da autora. Danos materiais comprovados documentalmente. Recuperação do talude e realocação das famílias afetadas. Dever de reembolso das despesas suportadas pela autora em razão do acidente, observada a prescrição trienal. 3. Repartição igualitária dos ônus da sucumbência em razão do reconhecimento da sucumbência recíproca. Autora que decaiu dos pedidos de indenização por dano moral e de parte dos valores requeridos a título de indenização por dano material, em razão da prescrição. Ré que decaiu dos demais pedidos. Redistribuição dos ônus da sucumbência na proporção da efetiva sucumbência de cada uma das partes. 4. Recursos parcialmente providos. O acórdão recorrido tratou de responsabilidade civil decorrente da ruptura de tubulação de água e deslizamento de talude em São José dos Campos, envolvendo empresa concessionária de telefonia e sociedade de economia mista de saneamento básico. A relatora estabeleceu como questão central a definição do termo inicial da prescrição trienal e a responsabilização objetiva pela teoria do risco da atividade, bem como a adequada repartição dos ônus da sucumbência (fls. 958-971). No exame da prescrição, assentou que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil (CC/2002), e que a contagem do prazo tem início com a efetiva ocorrência do dano material isto é, com a realização de cada pagamento cujo reembolso é postulado e não com a data do acidente (fls. 963-964). Com base na planilha apresentada pela autora (fls. 268/276), reconheceu a prescrição do reembolso das despesas de manutenção da rede em 05/10/2005 (R$ 3.126,20) e dos pagamentos às famílias efetuados antes de 29/04/2006 (R$ 22.374,17), uma vez que a ação foi ajuizada em 29/04/2009 (fls. 964). No mérito, afirmou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplique à relação entre as empresas, a ré responde objetivamente pelos danos causados por sua atividade, à luz do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil (CC/2002), estando presentes conduta, dano e nexo causal (fls. 965). A prova pericial, realizada 14 anos após os fatos, não elucidou integralmente a dinâmica do evento, mas confirmou a possibilidade de dano a tubulações mesmo com "método não destrutivo" (fls. 592) e afastou, com baixa probabilidade, a hipótese de corrosão e falha em junções (fls. 559 e 594), enquanto atas de reunião na Prefeitura registraram assunção, pela ré, de obrigações perante moradores (mudança e fornecimento de lona), sinalizando reconhecimento de responsabilidade (fls. 966). A culpa exclusiva da autora foi rejeitada por ausência de comprovação de informações equivocadas ou de falta de manutenção (fls. 967-968). Os danos materiais foram tidos por documentalmente comprovados: manutenção da rede, recuperação do talude "Banhado" e realocação das famílias (fls. 969), com destaque para contrato e execução de obra (fls. 73-75). Em razão da sucumbência recíproca improcedência do dano moral e prescrição parcial dos danos materiais determinou a redistribuição dos ônus de sucumbência em 23,5% para a autora e 76,5% para a ré, majorando honorários para 15% sobre o valor da condenação, na proporção da sucumbência, nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) (fls. 970-971). Dispositivo: deu parcial provimento aos recursos para reconhecer a prescrição quanto aos valores despendidos antes de 29/04/2006 e ajustar a sucumbência às proporções definidas (fls. 970). A recorrente Oi S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (CF/88), contra o acórdão que, em síntese, reconheceu prescrição parcial, responsabilização objetiva pelo risco da atividade e redistribuiu a sucumbência (fls. 1024-1053). A petição destacou a tempestividade, demonstrando a publicação dos embargos de declaração em 24/11/2021 e o cômputo do prazo de 15 dias úteis (CPC/2015, arts. 219 e 1.003, § 5º), com protocolo em 14/12/2021 (fls. 1026). Nas razões, alegou, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional (artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015), afirmando omissões quanto: a) ao termo inicial da prescrição trienal do artigo 206, § 3º, IV e VI, do Código Civil (CC/2002), que deveria ser fixado na data do dano (outubro de 2005), quando solicitadas e/ou autorizadas as obras de recuperação (fls. 1033-1034); b) à inaplicabilidade da responsabilidade objetiva do artigo 927, parágrafo único, do CC/2002 e do artigo 37, § 6º, da CF/88, por inexistir relação de consumo, tratar-se de relação entre empresas e faltar demonstração de risco inerente justificante (fls. 1034-1035); c) à ausência de comprovação de ato ilícito, prova dos danos e nexo causal, à luz dos artigos 373, I e II, do CPC/2015, e 186 e 927 do CC/2002, haja vista laudo pericial inconclusivo sobre a autoria e documentos que, segundo a recorrente, não constituiriam recibos de desembolso (fls. 1035-1037); d) à distribuição dos ônus da sucumbência pelo número de pedidos, e não pelo valor monetário, conforme artigo 86 do CPC/2015 (fls. 1037-1038). No mérito, reiterou violação do artigo 206, § 3º, IV e VI, do CC/2002, sustentando que a "actio nata" ocorreu em outubro de 2005, e que não caberia considerar, como termo inicial, a data de cada pagamento (fls. 1039-1040). Reafirmou a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único, do CC/2002; artigo 37, § 6º, da CF/88), por se tratar de relação paritária entre concessionárias e sem hipossuficiência (fls. 1040-1041). Alegou que a recorrida não provou ato ilícito e nexo causal (CPC/2015, art. 373, I e II; CC/2002, arts. 186 e 927), enfatizando que o laudo não identificou a autoria da obra que gerou a ruptura e que a mera assistência a moradores (mudança e lonas) não configura nexo (fls. 1041-1046). Sustentou ausência de prova do dano material e da extensão do prejuízo (CC/2002, arts. 403 e 944; CPC/2015, art. 373, I), ao argumento de que os documentos seriam orçamentos/contratos, e não recibos de desembolso (fls. 1046-1048). Invocou excludente por culpa exclusiva da vítima (artigo 945 do CC/2002), por suposta informação incompleta da recorrida sobre o número de adutoras (fls. 1049-1051). Quanto à sucumbência, afirmou violação ao artigo 86 do CPC/2015, por ter o acórdão adotado critério pelo valor monetário, e não pelo número de pedidos, citando precedentes do STJ (fls. 1051-1052). Pedidos: conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração por violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, com retorno para novo julgamento; subsidiariamente, provimento para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo prescrição, afastando responsabilidade objetiva, ausência de ato ilícito, nexo causal e danos, aplicando culpa exclusiva da vítima e restabelecendo a sucumbência igualitária (fls. 1053). A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado, admitiu o apelo da Oi S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por atender aos pressupostos recursais (fls. 1069-1070). Destacou que a matéria controvertida termo inicial do prazo prescricional foi satisfatoriamente exposta e devidamente examinada, atendendo ao prequestionamento (fls. 1069). Assentou a clara e precisa indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados (CF/88, art. 105, III, "a"; CPC/2015, art. 1.029, II), afastando óbices legais, regimentais ou sumulares, e recomendou a abertura da instância especial (fls. 1069). Pelo exposto, admitiu o Recurso Especial, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais (fls. 1070). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Ruptura de tubulação de água. Prescrição trienal. Redistribuição dos ônus da sucumbência. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a responsabilidade civil objetiva de empresa de telefonia pela ruptura de tubulação de água e deslizamento de talude, fixou o termo inicial da prescrição trienal na data dos pagamentos realizados pela autora e redistribuiu os ônus da sucumbência proporcionalmente à efetiva sucumbência das partes. 2. O acórdão recorrido concluiu pela responsabilidade objetiva da recorrente com base na teoria do risco da atividade, afastou a culpa exclusiva da vítima e considerou comprovados os danos materiais por meio de documentos e contratos apresentados pela autora. 3. A decisão também determinou a redistribuição dos ônus da sucumbência na proporção de 23,5% para a autora e 76,5% para a ré, considerando a sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se o termo inicial da prescrição trienal deve ser fixado na data do acidente ou na data dos pagamentos realizados pela autora; (iii) saber se há comprovação de ato ilícito, nexo causal e danos materiais; (iv) saber se há culpa exclusiva da vítima; (v) saber se a redistribuição dos ônus da sucumbência deve ser feita com base no número de pedidos ou no valor monetário. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não apresenta omissão ou contradição, tendo enfrentado fundamentadamente as questões submetidas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. O termo inicial da prescrição trienal foi corretamente fixado na data dos pagamentos realizados pela autora, conforme a teoria "actio nata", que determina que o prazo prescricional começa a correr quando o titular do direito violado tem conhecimento da lesão e pode exercer a ação para defendê-lo. 7. A responsabilidade objetiva da recorrente foi corretamente reconhecida com base na teoria do risco da atividade, estando presentes conduta, dano e nexo causal, conforme laudo pericial e documentos apresentados. 8. A alegação de culpa exclusiva da vítima foi afastada por ausência de comprovação de informações equivocadas ou falta de manutenção por parte da autora. 9. A redistribuição dos ônus da sucumbência foi realizada com base na proporção da efetiva sucumbência das partes, em conformidade com o artigo 86 do CPC/2015 e jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, improvido.