Decisão · STJ

STJ AREsp 2866061

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. TAXA DE FRUIÇÃO. VÍCIO DA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊN CIA. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 489, I, IV e V, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, e ao art. 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial quanto ao percentual de retenção (pretensão de 25% em lugar dos 10% fixados) e à incidência de taxa de fruição. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por entender que as conclusões do acórdão recorrido estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, e que a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional pressupõe reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se presentes os óbices processuais invocados pela decisão recorrida, considerando a contraposição realizada em agravo, notadamente quanto à violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, à alegada afronta ao artigo 884 do Código Civil e à existência de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A despeito de apontar a existência de contradição, os embargos de declaração opostos na origem pela parte recorrente buscavam a modificação do julgado, providência para a qual aquela via recursal não se presta. 6. O vício da contradição na forma prevista no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil não se confunde com a contrariedade às teses levantadas pelas partes, ou com erro de julgamento. 7. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que não cabe a imposição de taxa de fruição em lote não edificado, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 8. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, apto a clarificar a identidade da matéria fática e os pontos de dissonância na interpretação de algum dispositivo da legislação federal existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido. 9. A análise das alegações recursais, no ponto, indica a mera transcrição de um trecho de decisão monocrática proferida em Agravo em Recurso Especial, não havendo a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha. 10. Sobre o ponto (percentual de retenção), na verdade, a explicitação da similitude fática entre o Acórdão recorrido e o paradigma era indispensável para a demonstração do dissídio, pois a jurisprudência desta Corte é pacífica ao admitir a possibilidade de fixação do percentual entre 10 e 25%, a depender das circunstâncias do caso concreto (razoabilidade). IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por LSJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara os artigos 489, incisos I, IV e V, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, e o artigo 884 do Código Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial quanto: (i) ao percentual de retenção (pretensão de 25% em lugar dos 10% fixados) e (ii) à incidência de taxa de fruição em lote não edificado. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não admitiu o recurso especial por entender que (I) as conclusões do acórdão recorrido retenção de 10% sobre valores pagos e impossibilidade de taxa de fruição em lote não edificado estão em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83; e (II) a verificação da alegada negativa de prestação jurisdicional, a partir da perspectiva de que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, pressupõe reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7, impedindo também o conhecimento pela alínea "c". No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que: (i) inaplicável a Súmula n. 83/STJ, pois o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria; (ii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado e não demandaria revolvimento probatório, pois versa sobre critério jurídico (retenção contratual em hipóteses análogas, com aplicação da Lei nº 6.766/1979); e (iii) não há pretensão de reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois a taxa de fruição é devida uso, gozo e disposição do bem, fato incontroverso. Destacou, por fim, bastar a revaloração do quadro fático. Intimada nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, a manutenção dos óbices sumulares (Súmulas 83 e 7) e a ausência de demonstração adequada do dissídio (artigo 1.029, § 1º, do CPC). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. TAXA DE FRUIÇÃO. VÍCIO DA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊN CIA. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 489, I, IV e V, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, e ao art. 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial quanto ao percentual de retenção (pretensão de 25% em lugar dos 10% fixados) e à incidência de taxa de fruição. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por entender que as conclusões do acórdão recorrido estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, e que a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional pressupõe reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se presentes os óbices processuais invocados pela decisão recorrida, considerando a contraposição realizada em agravo, notadamente quanto à violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, à alegada afronta ao artigo 884 do Código Civil e à existência de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A despeito de apontar a existência de contradição, os embargos de declaração opostos na origem pela parte recorrente buscavam a modificação do julgado, providência para a qual aquela via recursal não se presta. 6. O vício da contradição na forma prevista no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil não se confunde com a contrariedade às teses levantadas pelas partes, ou com erro de julgamento. 7. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que não cabe a imposição de taxa de fruição em lote não edificado, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 8. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, apto a clarificar a identidade da matéria fática e os pontos de dissonância na interpretação de algum dispositivo da legislação federal existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido. 9. A análise das alegações recursais, no ponto, indica a mera transcrição de um trecho de decisão monocrática proferida em Agravo em Recurso Especial, não havendo a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha. 10. Sobre o ponto (percentual de retenção), na verdade, a explicitação da similitude fática entre o Acórdão recorrido e o paradigma era indispensável para a demonstração do dissídio, pois a jurisprudência desta Corte é pacífica ao admitir a possibilidade de fixação do percentual entre 10 e 25%, a depender das circunstâncias do caso concreto (razoabilidade). IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido.
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